Marcas, contramarcas, carimbos de interesse da numismática brasileira
O moedeiro em pausa (autor desconhecido) |
Na história monetária da maior parte dos países, devido às vicissitudes econômicas ou políticas, tem sucedido ser necessário legalizar, ou mesmo atualizar, o valor nominal das moedas postas em circulação. As notáveis despesas e os problemas causados com eventuais proibições e o recolhimento do meio circulante, deram lugar à medidas, ditas emergenciais, necessárias a manter o dinheiro em circulação, atribuindo-se-lhe o valor adequado ou seja, o mais próximo possível do teor de metal que continha, isso até o momento em que houve a dissociação do valor intrínseco do extrínseco da moeda cunhada ou batida em metal nobre.
Para tanto, recorriam os governantes à pratica da carimbagem, uma forma de "recunhar" parcialmente a moeda já posta em circulação. Isso se fazia com a aplicação de um carimbo ou contramarca que, uma vez aplicados, davam à moeda que o recebia, a necessária legitimidade à sua livre circulação em determinada região, num determinado país, ou território. Antes de iniciar o texto, convém recordar a sútil diferença entre Carimbo e Contramarca. Senão vejamos:
CARIMBO — O mesmo que "marca". Qualquer puncionamento sofrido por uma moeda, quer seja para lher dar curso legal, para lhe aumentar o valor ou para regularizar quaisquer aspectos ou características que lhes forrem peculiares.
CONTRAMARCA — carimbo colocado em uma moeda que já tenha sido carimbada, para que fosse alterado o estabelecido pelo puncionamento anterior, feito pela marca (carimbo).
O carimbo e a contramarca constituem-se em soluções de recurso imediato, para legalizar o curso de determinada moeda, quer ela tenha caráter meramente administrativo, sem lhe modificar o valor (exemplo: o encordoamento acompanhado de marca de esfera coroada para evitar o cerceio), quer seja para alterar o seu valor nominal, como acontece na maioria dos casos em que são aplicados.
No que se refere a numismática brasileira, podemos dividir estas marcas em 2 tipos:
1) Marca para evitar o cerceio.
2) Marca para alterar o valor da moeda.
A MARCA PARA EVITAR O CERCEIO
Cercear, entre outras coisas, significa cortar em roda; diminuir; aparar. Cerceio ou cerceamento, o ato, a ação ou operação de cerceadura ou de cercear ; cerceado. Já nos tempos da antiga Roma imperial, existiam leis fazendo referência à prática do cerceio.
O aparecimento dos denarius serratus (ver figura a seguir), parece ter sido uma primeira prática de cerceio, todavia sem objetivo de fraude.
Com D. Pedro II, ainda Regente, as moedas começaram a ser serrilhadas por cunhagem mecânica. Procurou-se assim evitar que as moedas de prata e de ouro fossem cerceadas. Como o seu corte era irregular, os agiotas limavam-nas retirando-lhes a prata, ou ouro em pó, reduzindo o seu valor intrínseco.
Ao que tudo indica, a fraude, o crime do cerceio contra o estado, surgiu na Idade Média, atingindo o seu pico nos séculos XVI e XVII, já em plena Idade Moderna.
O cerceio, quando executado por peritos ― operação necessária ao ajuste do peso e diâmetro das moedas, naquele período em que a cunhagem era realizada a martelo ― não provocava danos notáveis no aspecto das moedas. Para os Franceses, o termo rognage (cerceio), significa a operação técnica efetuada por peritos, de tal forma a retirar quantidades mínimas dos bordos da moeda, com a finalidade de ajustar suas medidas conforme a lei, principalmente com relação ao peso. Quando efetuado abusivamente, e por partículares, o cerceio revelou-se uma operação metalúrgica defraudadora do peso, formato e aspecto formal dos próprios exemplares.
Há de se salientar, que a cunhagem a martelo e a balancé - donde resultava o descentramento da moeda, bordos boleados, etc. - contribuíram para o surgimento e, principalmente, a continuidade do cerceamento de moeda. Lâminas finas por vezes recortadas à tesoura, ou até lâminas mais espessas tratadas por processos mecânicos de recorte, contribuíram também para o aparecimento de cerceio.
O cerceio podia ser total ou parcial; no primeiro caso, era aplicado a toda a periferia da moeda; no segundo caso se resumia à uma raspagem sutil dos bordos de várias moedas, na tentativa de não chamar tanta atenção para a fraude.
Se por um lado o cerceio era usado pelas autoridades a fim de ajustar a moeda ao seu standard, por outro lado era prática usual efetuada por particulares, constintuindo-se, no segundo caso, em crime de fraude contra o estado.
Acrescente-se à problemática o fato que as próprias entidades públicas - quando procuraram atacar o cerceio, propondo a troca de moeda adulterada (antiga ou velha) por moeda nova não cerceada - foram obrigadas a lidar com o sério problema da corrupção entre seus funcionários.
No reinado de D. Sebastião, devido ao intenso cerceio da moeda de ouro, a Lei de 19 de Setembro de 1559, predispunha até quanto o cerceio poderia atingir; 7 grãos nos caso da moeda de 1000 reais. Essa Lei confusa conferia, de certa forma, “legalidade” ao cerceio. Mais do que isso, dava ao fraudador a possibilidade de um ganho maior, já que o mesmo poderia se beneficiar dessa lei, cerceando diversas moedas, antes de entregá-las à Casa da Moeda.
Já durante o reinado de D. Pedro II, as patacas e meias patacas deveriam ser entregues na Casa da Moeda, onde por elas se pagaria, a título de indenização, valor equivalente ao intrínseco da prata contida na moeda cerceada. Já a lei que regulava o procedimento anterior chegou mesmo a dar impulso à fraude, pois determinava valor fixo para o pagamento destas moedas, impondo uma espécie de multa (um desconto único por cada exemplar cerceado), pela alteração do estilo da moeda. Com lei tão confusa quanto ingênua, era de se esperar que o cerceio aumentasse consideravelmente.
Mais tarde, no reinado de D. João V, por editais de 13 de Janeiro de 1733, decretou-se que as moedas cerceadas entregues à Coroa não teriam os descontos do feitio e da senhoriagem.
Mas afinal, qual era a quantidade de metal cerceado, isto é, subtraído aos bordos da moeda?
Há dificuldade em responder a esta questão, seja por desconhecimento de estatísticas de cerceio credíveis, seja pela falta de fontes consultáveis e documentos capazes de fornecer dados necessários a uma conclusão.
De qualquer forma, a quantidade de metal cerceado tanto podia ser imperceptível ou desprezível, como também poderia atingir metade do peso da própria moeda. Há notícias de que, em pleno século XIX, nos Açores, a pele muito dura de um peixe era usada como lima no cerceio da moeda de prata, antes do aparecimento das lixas artificiais. Tem-se notícia de que, ao final do dia, com a raspagem, obtinham uma razoável quantidade de “pó de prata”.
A pataca espanhola circulava em grande quantidade, tanto na metrópole, quanto nas colônias; era moeda quase universal, e aparecia tão cerceada que por vezes continha apenas 50% do seu valor intrínseco. A carta Régia de 26 de Outubro de 1685, para acabar com esta situação, ordenou que as patacas de Segóvia fossem admitidas na circulação, quando não cerceadas; caso contrário, deveriam circular por valor correspondente ao seu peso (valor intrínseco).
O normal era o cerceio subtrair de 10 a 15% do metal contido na moeda, fazendo com que a falta de peso não fosse imediatamente detectável, conservando na moeda cerceada a aparência mínima, necessária à confiança nas transações comerciais. As leis que determinavam a pesagem das moedas, ao momento das transações comerciais, minimizavam os prejuízos para o destinatário, sem contudo dar solução ao grave problema da adulteração da moeda em si, uma fraude contra um poder constituído. Outras perguntas relevantes quando se fala de cerceio, são: quando surgiu, como surgiu e como desapareceu?
O cerceio anterior ao reinado de D. Pedro II
Já no reinado de D. João I, se fala em “desvairada moeda”. É muito provável que nessa definição, se possa englobar a moeda cerceada.
No reinado de D. Afonso V haviam penas rigorosas, impostas aos cerceadores de moeda de ouro e prata, tanto nacional como estrangeira. Entre os artesãos e profissionais relacionados diretamente à prática do cerceio, contam-se os ourives e os prateiros que mantinham um relacionamento pouco recomendável com os falsários da época.
No reinado de D. Sebastião, há também notícia de cerceio de moeda de ouro. Na governação filipina, além do cerceamento de moeda portuguesa, já existente em Portugal, veio juntar-se o da moeda espanhola, principalmente as de prata.
Durante o governo de D. Antônio, em Angra (Açores), o excessivo preço dado às moedas de 500 reais de ouro, cruzados e tostões de prata, dobrando-lhe o valor, induziu à falsificação e ao cerceamento dessas moedas. Os Franceses, que ali acorreram como auxiliares, não só cercearam essas moedas como fabricaram outra semelhante por sua conta e risco, daí usufruindo grandes lucros.
D. Pedro II, o reinado do contra-cerceio.
Do cerceio de moeda neste reinado, nos revela Teixeira de Aragão:
“… O cerceamento de moeda tornara-se uma calamidade; todas as medidas para o impedir tinham sido infrutíferas; a própria moeda nova não escapava à cobiça; e a 17 de Outubro de 1685 publicou-se outra lei proibindo o curso às moedas de oiro e prata que não tivessem o peso legal…”
Nessa data foram adotadas providências contra o cerceio de moedas novas, incorrendo os cerceadores nas penas aplicáveis aos moedeiros falsos. Aqueles que fossem pegos com moedas cerceadas, sofreriam degredo para África (4 anos), além da multa, perda de bens, etc.
No reinado de D. Pedro II, através da Ordem de 26 de Maio de 1686, foi aplicada, em Portugal a marca Esfera Armilar Coroada e cordão nas moedas de ouro , medidas adotadas contra o cerceio. No Brasil, a mesma Lei teve execução determinada por Carta Régia de 17/3/1688, extensiva às moedas de prata.
Pela lei de 8 de Julho de 1686, as pessoas com quem fossem apreendidas moedas que depois de autenticadas com cordão e marca, tivessem falta de peso, isto é, estivessem cerceadas, sofreriam as penas decretadas para os cerceadores de moeda da nova fábrica. Neste ano e data, a moeda antiga foi fundida para cunhar moeda nova.
Pelo decreto de 9 de Agosto de 1686, todas as moedas de ouro e prata, cerceadas ou não, seriam entregues no prazo de 15 dias, para que lhes fossem apostas serrilha e marca.
O alvará de 9 de Junho de 1687, trata nomeadamente das despesas a fazer com a redução da moeda antiga de prata nacional cerceada, separando-a na escrituração das patacas.
A 14 de Junho de 1687, sob a presidência do Duque de Cadaval, foi proibido o curso das moedas de prata antigas (200, 250, 400 e 500 réis) cerceados ou não, sendo entregues as que se encontravam cerceadas, em Lisboa, Porto ou noutros locais estabelecidos para o efeito.
A 23 de Julho de 1687, o grave problema do cerceio persistia. A prática veio demonstrar que o processo de serrilhar a moeda de ouro, era insuficiente para impedir o cerceio. Assim, em 14 de Junho de 1688 são mandadas recolher todas as moedas de prata da fábrica antiga a fim de lhes aplicar novas orlas (IOANNES III e ALPHONSUS VI) e serrilhas.
Surgem entretanto abusos, resultantes da troca de moeda antiga, não cerceada, por valor superior ao facial. Em 20 de Maio de 1688 proibiu-se a compra da moeda de ouro ou prata por valor acima do decretado, incorrendo os infratores nas penas impostas aos que cerceavam moeda.
Pode parecer estranho, mas com moedas cerceadas circulando pelo seu valor extrínseco, aqueles que possuíam moedas não cerceadas, passaram a estabelecer uma espécie de ágio nas negociações envolvendo exemplares não adulterados.
A 30 de Junho de 1688, o curso de moeda cerceada foi proibida por editais. Uma disposição de 19 de Julho de 1688, mandou recolher Moedas, meias Moedas e quartos de Moeda de ouro, das fábricas antigas e com cerceio. Os proprietários receberiam 4.400 réis pelas Moedas cujo cerceio não excedesse os 10%; da mesma forma, guardadas as devidas proporções, o mesmo procedimento deveria ser adotado com as ½ moedas e ¼ de moeda.
A 22 de Julho de 1688, por edital, é estabelecido o curso forçado, a peso, da moeda antiga, cerceada ou não, a 84$480 réis o marco.
Esfera Armilar Coroada e cordão, aplicados sobre moeda de ouro, a fim de evitar o cerceio. |
Nova orla (IOANNES III e ALPHONSUS VI) e serrilha sobre moedas de prata. |
Outras situações de cerceio
D. João V — No reinado deste soberano foi publicado, a 16 de Março de 1713, uma nova lei que proibia a circulação da moeda cerceada, ordenando que fossem confiscadas as que se encontrassem com falta de peso. Persistindo o cerceio de moeda de ouro, a 29 de Novembro de 1732 ordenou-se que cessasse a cunhagem de dobras de oito escudos (12$800 réis), ou de quaisquer moedas com valores superiores a 4$800 réis. Pela lei de 29 de Julho de 1745, todo o dinheiro cerceado ou falso, deveria ser entregue na Casa da Moeda, no prazo de 2 meses, recebendo seu proprietário apenas o equivalente ao peso; findo o prazo, a Coroa passaria ao confisco dessas moedas.
D. Maria I — No reinado de D. Maria I, devido aos problemas criados com o cerceio das patacas espanholas, ainda em curso, o Governo decretou que corressem a 800 réis cada uma, quando não cerceadas. Pelo assinalável cerceamento de moedas estrangeiras de prata nos Açores, o alvará de 8 de Janeiro de 1795, ordenou que tais moedas deixassem de correr, sendo aceitas apenas pelo seu valor intrínseco. Na ocasião, foi fixado o prazo de um mês para entrega dessas moedas em cada ilha do arquipélago.
D. João VI — A lei de 5 de Março de 1822, mandava recolher a moeda de prata cerceada, indenizando o proprietário pelo justo valor do seu peso, ficando a cargo da Fazenda as despesas de fundição e cunhagem. Por esta lei, toda a moeda nacional de ouro, tendo ou não o peso legal, deveria ser paga sem distinção. A portaria de 4 de Junho de 1822 suspendeu a compra de moedas de ouro, pela Casa da Moeda. Uma outra portaria de 9 de Junho de 1822 esclarece que “… as compras se limitassem apenas às moedas cerceadas...”. Por decreto de 17 de Junho de 1822, foram trocadas as moedas de ouro cerceadas à razão de 1$875 réis a oitava.
Recibos da Casa da Moeda de Depósitos de moedas cerceadas
No reinado de D. Pedro II, após março de 1687, foram emitidos, pela Casa da Moeda, recibos, vales ou certificados de depósitos de moedas cerceadas destinadas à recunhagem. Após a restauração da independência e com as guerras subsequentes, o problema do desequilíbrio monetário financeiro se agravou. As moedas de ouro e prata escasseavam, por efeito de entesouramento ou exportação, ou devido à grande quantidade de moeda adulterada em circulação, alçando os valores relativos dos metais preciosos. As moedas que entravam em circulação eram, cada vez mais, objeto do cerceio.
Dada a reconhecida impossibilidade prática de, em curto prazo, fundir e recunhar toda a prata em circulação no Reino e na tentativa de impedir a sua saída para o estrangeiro, diversos Alvarás, em 1642, determinaram a carimbagem de vários tipos de moedas, procedimento a que se recorria com bastante frequência. No entanto, o Conselho da Fazenda, em Fevereiro de 1644, recomendava como solução a recunhagem da prata existente. Mais tarde verificou-se que o cerceamento da moeda se tornara uma calamidade pública e que todas as medidas para impedir a fraude tinham sido infrutíferas.
Nestas circunstâncias, persistindo o problema por muitos anos, por lei de 17 de Outubro de 1685, proibia-se expressamente o curso de moedas de ouro e prata que não tivessem o peso legal.
Disposições semelhantes, ou a determinação para que certas moedas passassem a correr pelo seu peso efetivo em metal, voltaram a ser promulgadas em Junho e Julho de 1688, culminando tal processo com a Lei de 4 de Agosto de 1688, que elevou de 20% o valor corrente da moeda de prata e de ouro.
Quando se procurou retirar a moeda de circulação, a fim de recunhá-la com o peso legal, recorreu-se aos chamados padrões de juros (títulos de dívida pública), que poderiam inclusive ser negociados. O Decreto de 22 de Março de 1687 facilitava o processo mediante a criação dos Escritos da Casa da Moeda, de valores relativamente elevados.
Os certificados entregues não poderiam ser de importância inferior a 60 mil réis. Os títulos mencionavam claramente a data da correspondente entrega, mas não fixavam a do pagamento devido. Sendo títulos nominativos, a sua transmissão implicava endosso. Do ponto de vista monetário, os títulos eram dinheiro de contado, uma forma de moeda legalmente utilizável para todas as espécies de transações de âmbito nacional, não tendo qualquer carácter fiduciário. Não tiveram uso generalizado na metrópole e desconhecemos se chegou a valer na Colônia. Provavelmente se concentrou nas praças de Lisboa e do Porto. Estes Escritos da Casa da Moeda representavam, em Portugal, o primeiro tipo de papel-moeda, surgindo numa época em que não existiam, ainda, instituições bancárias como hoje as conhecemos.
ESCLARECIMENTO
Nos antigos textos encontramos a identificação de marca e carimbo como sendo sinônimos. Para tanto, basta recordar o Regimento de 1668 que fala em "ferros da marca" como referência aos ferros do carimbo. Contudo, sedimentou-se na numismática interpertações contrárias àquelas que nso contam os documentos, colocando marca e carimbo, com o mesmo significado. Destarte, com a finalidade didática, em nosso artigo e nas nossas publicações numismáticas, seguiremos a costumeira denominação usada entre os numismatas; chamaremos de carimbo qualquer sobrecarga aplicada na moeda pela primeira vez, caso tenha sido aplicada para lhe alterar o valor, em geral usando figuras associadas a números, como previsto na Lei de 1642; chamaremos de marca, as aplicações qu enão alterem o valor da moeda (exemplo: marca de cordão e esfera coroada) e de contramarca , como sendo um termo genérico, que engloba todas as aplicações citadas até aqui. Todavia, convém recordar, marca, no contexto da numismática, tem para nós um sentido mais lato do que o de carimbo: em outras palavras, todo carimbo é uma marca, mas nem toda marca é um carimbo.
Assim, não tomaremos marca como indicador do carimbo aplicado pela primeira vez, alterando o valor facial da moeda e nem de contramarca a sobrecarga que tenha sido aplicada na mesma moeda, alterando o seu valor mais uma vez. Que fique bem claro que a finalidade aqui é puramente didática; caso seguíssemos à risca, a etmologia da palavra, convém esclarecer que "contra-marca" significa "contrariar a marca" já existente.
Exemplo: Nas antigas moedas portuguesas de ouro de 4, 2 e 1 Cruzado, de D. João IV, tomaremos como carimbo, as marcas de 4, 2 e 1 coroados, aplicadas pela Lei de 1662 de D. Afonso VI. E continuaremos a chamar de carimbos, a segunda marca aplicada nestas moedas, o 4.400, o 2.200 e o 1.100 coroados, da Lei de 1668, do tempo de regência de D. Pedro II de Portugal.
Dada a diversidade de carimbos e marcas aplicadas nas moedas de interesse da numismática brasileira, convém agrupá-los da foram sugerida a seguir, a fim de facilitar o seu estudo:
1. Carimbos de D. João IV
- Sobre moedas portuguesas
- Sobre moedas espanholas
- Sobre moedas portuguesas
- Sobre moedas espanholas
- Sobre moedas portuguesas
- Sobre moedas espanholas
- Sobre moedas brasileiras
- Sobre moedas espanholas
- Sobre moedas brasileiras
- Sobre moedas brasileiras
...continua, em breve...