O Carimbo Geral sobre moedas de 37 1/2 e 75 réis

Ainda a respeito da aplicação do Carimbo Geral, durante o governo do Imperador D.pedro II, sobre as moedas do sistema cúprico. Durante décadas todos eram unânimes em afirmar que algumas aplicações dessa contramarca, a exemplo das aplicações sobre as moedas de 37 1/2 réis e 75 réis, mesmo sendo abundante, se tratavam de um erro.  E por que ?

Antes de responder, vejamos o que diz a Lei que ordenou a aplicação do carimbo. Mas antes disso, façamos uma rápida retrospectiva dos acontecimentos que antecederam a aplicação da contramarca:
A Lei de 3 de Outubro de 1833 determinou que se recolhesse às Tesourarias Provinciais todo cobre circulante, para carimbagem com desvalorização. Uma das finalidades da medida foi a de acabar com o fabrico clandestino de moedas de cobre, verdadeiro flagelo na época. Com a aplicação da contramarca, fabricar moedas para que "valessem somente a metade do seu nominal" (o grifo aqui é nosso e mais adiante explicaremos porque) já não interessaria a mais ninguém. 
Os portadores de moedas para recolhimento recebiam em "cédulas do troco do cobre" o valor relativo ao peso legal das moedas, descontando-se 5% de taxa para o Estado.
Em 1834 foram ordenados os carimbos "Ceará" e "1º do Maranhão"; em 1835 os do "Pará" em Janeiro e "2º do Maranhão" em Abril.
O CARIMBO GERAL, objeto deste artigo, foi determinado pela Lei 54 de 6 de Outubro de 1835, regulamentada por Decreto de 4 de Novembro do mesmo ano. A desvalorização foi de 50% para as moedas gerais (Rio e Bahia) e de 75% para as moedas regionais (M, G, C e SP), isto é, o carimbo deveria substituir o valor nominal das moedas por 1/2 ou 1/4 do valor facial, fosse esta moeda colonial ou regional, respectivamente. As moedas de 37 1/2 e 75 foram equiparadas às regionais de 40 e 80 e contramarcadas com os carimbos 10 e 20. Moedas coloniais, com ou sem letra, foram também carimbadas.

Como são estes carimbos?

São contramarcas com os números 40 - 20 - 10, em algarismos arábicos dentro de um círculo com linhas horizontais (na Heráldica, estas linhas horizontais representam a cor azul dos brasões). Os diâmetros são 13,5mm; 12mm e 10mm, respectivamente. Eram aplicados no anverso das moedas de cobre (existem alguns erros, com aplicação no reverso) sobre o valor original, de tal forma que fosse capaz de cancelá-lo.

Durante muito tempo, no meio numismático, acreditou-se que o Carimbo Geral havia sido criado, única e exclusivamente, para desvalorizar as moedas, reduzindo seu valor nominal (extrínseco), à metade ou à quarta parte. Na verdade tratou-se de uma medida necessária à homogeneização do sistema cúprico. Não tinha por objetivo a simples redução do valor nominal da moeda, mas sim o de ajustar seu valor ao seu peso, ao seu valor intrínseco, nacionalizando-a e dando combate à contrafação.
Essa confusão se deve, em parte, ao texto da própria Lei que transcrevemos (apenas o que interessa), a seguir:

Art. 7 - Os possuidores, e os depositários da moeda de cobre legal, que ainda circula no Império, as levarão às Thesourarias da Corte e Províncias ou estações para esse fim designadas, em conformidade do art. 1 da Lei de 3 de Outubro de 1833, onde, não sendo conhecida falsa, lhes será paga com o abatimento de 5% em notas ou em moeda de cobre marcada, não excedendo esta à metade.
A moeda conhecida falsa será cortada e entregue ao portador. 
Art. 8 - Da moeda de cobre, atualmente em depósito e que se receber no novo troco, o Governo fará o quanto antes marcar à punção somente a emitida no Rio de Janeiro com o valor de 80, 40 e 20 réis em algarismo, para ser dada em troco, reduzida à metade do seu valor nominal.
Nas Províncias de Goiás e Mato Grosso, na falta daquela moeda, será marcada e dada em troco, pela quarta parte do seu valor nominal, a moeda nelas emitida, não podendo correr fora das mesmas Províncias.
Para ter acesso ao texto da Lei 54 de 6 de Outubro de 1835, que criou o Carimbo Geral, clicar aqui.

No Art. 8, as referências "reduzida à metade" e "pela quarta parte", é bem provável, talvez sejam o "pivô" do equívoco. Sendo 40, 20 e 10, os valores da contramarca, a pergunta que praticamente todos se fizeram deve ter sido: "- Se a ordem era carimbar reduzindo à metade ou pela quarta parte, qual contramarca deveria ser aplicada nas moedas de 37 1/2 e de 75 réis?"
Evidentemente que nenhum dos valores (40, 20 e 10) se prestaria a carimbar essas duas moedas, caso o texto da Lei fosse seguido à risca, sem questionamentos e, principalmente, sem entender o que ía por trás da medida, a lógica da aplicação, ou seja, homogeneizar todo sistema cúprico à razão de 5 réis a oitava (3,5856 gramas).

Em outros dois artigos, "O Carimbo Geral - Por que foi aplicado?" e "O carimbo geral de 10 sobre 20 réis de Goiás", já demos as devidas explicações, inconteste, do porquê da aplicação da contramarca, acabando, de uma vez por todas, com a especulação, a polêmica e o equívoco que perduraram na nossa numária por décadas. Sim, é verdade que contestar o que foi escrito pelo senhor Prober, para a maioria dos seus incondicionais admiradores e seguidores, soa como um sacrilégio. Nós também nutrimos um grande respeito e admiração pelo insigne numismatógrafo. Todavia, isso não nos impede de enxergar o óbvio, que o Carimbo Geral foi criado para ser aplicado de acordo com o peso dos discos das moedas e não em associação ao seu valor nominal, como sugere o senhor Prober em seu catálogo, inclusive, baseado em sua teoria equivocada de que as aplicações da contramarca em moedas de 37 1/2 e 75 réis como "erros".
Mas como tudo que é novo, "assusta", certamente somos conscientes do impacto e das implicações que esse nosso artigo teria no meio numismático, principalmente porque joga por água abaixo o que era considerado uma verdade incontestável até então.
Assim, como já era de se esperar, que os defensores incondicionais de tudo que foi escrito pelo senhor Prober, "iriam à luta", procurando aqui e acolá, um documento que pudesse contestar o que afirmamos e, mais do que isso, que fosse suficiente para manter o senhor Prober em seu pedestal de um dos maiores numismatas que o país já teve, o que de forma alguma, colocamos em dúvida. Não colocamos em xeque o conhecimento do senhor Kurt Prober. Estamos apenas dizendo que, entre as centenas de artigos que escreveu a respeito da nossa numária, algumas vezes - em particular sobre o Carimbo Geral, cometeu um equívoco jpá esclarecidopor nós - mesmo sendo poucas, o grande mestre errou.

Recentemente nos deparamos com um artigo, postado num fórum de numismática, contestando o que aqui afirmamos, e defendendo a teoria equivocada do senhor Prober. A seguir  transcrevemos parte desse artigo. A postagem inicia assim:

Kurt Prober em seu catálogo de cobre fala que as peças de 37 1/2 réis e 75 réis não foram incluídas no Carimbo Geral, e que quando aparecem o foram por "Má interpretação da Lei". A partir daqui, quem nos contesta, escreve:
"Não há motivos para duvidar, mas é sempre bom quando se acha algo que se comprova o escrito. Pesquisando na internet achei o CORREIO OFFICIAL do Rio de Janeiro de 16 de março de 1836, que responde a um aparente questionamento de se aplicar o Carimbo Geral em moedas de 75 réis em Goiás. Não fala do 37 1/2, mas se imagina que seria a mesma interpretação. O texto nos dá as seguintes certezas.
- O Carimbo Geral oficialmente não era pra se aplicar nas peças de 37 1/2 réis e 75 réis.
- Houve mesmo má interpretação, tanto que a orientação teve que ser confirmada no texto abaixo para sanar a dúvida.
- A raridade das peças de 37 1/2 réis e 75 réis deve-se também ao fato que as mesmas não deveriam retornar a circulação mesmo carimbadas, e sim inutilizadas após recolhidas.
É sabido que a exceção não faz a regra; mas certamente um exagerado número de  que mais nos chamou a atenção foi justamente a quantidade de moedas cunhadas..." (sic).
O texto a que se refere a citação do autor do artigo se encontra na imagem ao lado (por favor, clique para ampliar). O trecho de interesse deste artigo é o que se encotra na coluna do centro (Ministério da Fazenda, expediente do dia 22 de Fevereiro). No terceiro parágrafo lê-se:
"Goyaz. ― Respondendo que dos carimbos remetidos em 14 de Dezemro, só os de 20 réis e 10 réis poderão ter uso para punçar as moedas de cobre emitidas em Goyaz e Mato Grosso, sendo os de 40 réis exclusivamente empregados na punção das moedas de 80 réis emitidas no Rio de Janeiro; não devendo ser aproveitadas as antigas moedas de 75 réis, as quais, sendo verdadeiras, serão inutilizadas depois de resgatadas..."

Em seguida, o autor do texto publicado num fórum de numismática, em clara alusão e contestação ao que escrevemos a respeito do Carimbo Geral, demonstrando os equívocos cometidos pelo senhor Prober, prossegue:

"Se posso dar um conselho, é não discordar do que diz o Prober sem pesquisar muito. Não que ele tenha razão em tudo que escreveu, mas o que escreveu o fez com muita pesquisa e conhecimento, e lembre que na época não havia internet, era tudo papel e alguns muito difíceis de conseguir. Prober era um numismata difícil, mas com muito conhecimento. O catálogo Bentes é um trabalho fantástico para quem quer aprender numismática, muito do que levei 13 anos para conhecer, ler, estudar e compartilhar de outros numismatas com décadas de trabalho na área está ali, mas nem tudo que está lá é aceito por todos, e a dúvida é ótima, se te faz pesquisar para descobrir mais. Se é para tirar a dúvida, nada como conversar e pesquisar.
Sobre o texto, o que se pode dizer é que oficialmente as peças não deveriam ser carimbadas, mas por engano o foram, até por que estão muitas delas aí.
O caso é que a dúvida existiu, e alguns locais carimbaram relativo ao peso, lembre que na época, mesmo o jornal para chegar do Rio a Goiás, deveria passar dias ou semanas, podiam ser meses. Qual seria a frequência de uma tropa de burros seguir do Rio para Goiás? Sei lá! E a carimbagem ocorria em diversos locais, alguns podem nem ter recebido a notícia, e com a ordem dúbia e que em geral o que dizia era para o cobre se carimbar conforme o peso, alguns locais devem ter seguido este critério, carimbar pelo valor 10 em 37 1/2 e 20 em 75 réis, embora a ordem original era retirar estas de circulação completamente.
Na prática não muda o fato de que as peças carimbadas existem, o único detalhe é apenas confirmar o que Prober fala, que a lei não mandava carimbar estas, mas por erro muitas o foram. Isso muda algo significativo em relação as peças? Não. Apenas confirma que oficialmente não deveriam, mas foram carimbadas." (sic).
Mais a frente, provavelmente empolgado pelo entusiasmo implícito nas palavras dos que, apressadamente, o parabenizavam pelo seu "achado", o autor do tópico prossegue: 

"Caros Colegas,
Demorou um pouco, mas achei a ORDEM 110 de 22 de Fevereiro de 1836, que fala sobre não cunhar as moedas de 75 réis. Fica aí então a Lei que diz que não deveriam ser carimbadas estas peças, mas sim recolhidas e inutilizadas. Então as que hoje encontramos, foram realmente carimbadas por má interpretação da Lei." (sic)
A seguir a imagem do que o autor do texto chama, apressada e equivocamente de "Ordem" (clique na imagem para ampliar):


Em seguida, o autor do artigo escreve:
"Na verdade acho cada vez mais informações que a carimbagem deveria ocorrer primordialmente somente nas peças do Rio, pois as funções do Carimbo Geral, seriam 3.
1 - Retirar o cobre falso de circulação.
2 - Padronizar o valor das moedas pelo seu peso (o grifo é nosso).
3 - Retirar o excesso de cobre do meio circulante, retirando mesmo o cobre considerado legal, pois após a carimbagem ninguém seria obrigado a aceitar mais que 1$000 réis em moeda de troco.
Mas abaixo um artigo falando que na falta da moeda do Rio, as provinciais poderiam ser carimbadas, o que pode mesmo ter gerado a dúvida acima."


Em visível contraste com o que defende, o autor do texto nem mesmo percebe que cai em contradição com o que afirmou no início (vide grifo nosso em amarelo, acima) ao escrever no ítem "2 - Padronizar o valor das moedas pelo seu peso".

Bem! Conhecemos toda documentação a respeito do Carimbo Geral, inclusive as postadas pelo autor do tópico publicado num fórum de numismática.
Todavia, não nos limitamos apenas a citar documentos em nosso trabalho, como se fossem prova inequivocável de um fato histórico, assimilando tudo como uma grande esponja, sem qualquer questionamento, já que isso nos soa falacioso (argumentum ad antiquitatem, apelo à multidão e à autoridade). Antes de escrever a respeito dessa importante contramarca, estudamos o assunto exaustivamente, debatendo-o, inclusive, com grandes numismatas a exemplo do nosso saudoso amigo Fábio Pagliarini que concordou, em 100%, com nossa exposição, onde a lógica e o bom senso prevalecem sobre o que possa ter sido publicado, mesmo em documentos "oficiais".

Por outro lado, entendemos que, devido à nossa cultura - a forma com que é passado o conhecimento nas escolas e universidades brasileiras - não adquirimos o hábito de investigar, de questionar o que é tido como certo e finalizado, só porque foi estampado e publicado como livro texto por alguém que todos consideram uma autoridade no assunto. É o que vulgarmente chamamos de cultura de citação. Mas vamos ao que interessa:

O CARIMBO GERAL foi determinado pela Lei 54 de 6 de outubro de 1835, regulamentada por Decreto de 4 de novembro do mesmo ano. A desvalorização foi de 50% para as moedas nacionais (Rio de Janeiro e Bahia) e de 75% para as provinciais ou regionais (Cuiabá, Goiás, Minas Gerais e São Paulo). São contramarcas com os números 40 - 20 - 10, em algarismos arábicos dentro de um círculo com linhas horizontais (na Heráldica, representa a cor azul). Os diâmetros são 13,5mm; 12mm e 10mm, respectivamente. Eram aplicados no anverso das moedas de cobre (existem alguns erros, com aplicação no reverso) sobre o valor original, de tal forma que fosse capaz de cancelá-lo.

Esclarecimentos:

Seu objetivo principal foi o de homogeneizar o sistema de cobre, facilitando sua aceitação em todo Império. Não se trata de uma questão de valor nominal como era pensado até hoje, e sim de valor intrínseco (o peso de cobre contido no disco). O Carimbo Geral foi criado não só para homogeneizar o padrão das moedas em circulação, mas também para acabar com a farra dos carimbos regionais. Hoje, o nosso dinheiro não se encontra mais vinculado à quantidade de metal. A moeda fiduciária é um dinheiro sem lastro, cujo valor se baseia unicamente na confiança (fidúcia) no Estado emissor. Naquela época, era diferente: Possuir uma moeda de ouro com o valor estampado 4000 réis, era o mesmo que dizer que o ouro ali contido correspondia a esse valor.

O cobre era moeda muito usada no Brasil. Porém, paradoxalmente, o país não possuía minas notáveis desse metal, devendo importá-lo do exterior, o que custava caro aos cofres da Coroa. Para as cunhagens das moedas de cobre, foram fabricados discos de diversos pesos e tamanhos (8 oitavas, 4 oitavas, 2 oitavas, etc). Os discos de 8 oitavas (28,68 gramas), eram destinados às cunhagens dos 80 réis, na Bahia e no Rio de Janeiro, enquanto os de 4 oitavas (14,34 gramas) serviam à cunhagem das moedas de 40 réis, e assim por diante. Isso na Bahia e no Rio de Janeiro.
Nota importante: Havia necessidade dessa moeda também nas Províncias distantes, a exemplo de Goiás e Cuiabá. Com pouco cobre à disposição, resolveram trocar os discos de 8 oitavas, enviando apenas os de 4 oitavas e submúltiplos, ordenando que fossem cunhadas moedas de padrão fraco nesses locais. Assim, cunharam os 80 réis de Goías, São Paulo e Cuiabá em discos de 4 oitavas (14,34 gramas), ou seja, o mesmo disco em que eram cunhadas as moedas de 40 réis nas Casas da Moeda do Rio de Janeiro e da Bahia.

O Carimbo Geral foi criado para acabar com toda essa confusão. A oitava de cobre (3,5856 gramas) foi cotada à razão de $5 réis e o processo teve início. Assim, a moeda que pesasse 28,68 gramas (8 oitavas) deveria valer 40 réis (8 x $5 = $40 réis), com os submúltiplos seguindo a mesma lógica. Devemos raciocinar dessa forma:
Não carimbavam as MOEDAS de acordo com seu valor facial! Carimbavam os DISCOS de acordo com o seu peso.
É simples constatar que a ordem era a de que o carimbo geral “sumisse” com o valor facial antigo, sendo aplicado bem no centro do anverso, sobre o valor. Ao observá-las pode-se constatar que o valor anterior desapareceu sob o carimbo...são poucas as contramarcas desse tipo aplicadas de forma excêntrica.


O caso dos 75 réis e do 37 1/2 réis.

O 75 réis de Minas era cunhado no mesmo disco das moedas de 40 réis da Bahia e do Rio (peso: 14,34 gramas e diâmetro: 35 mm); e o 37 1/2 réis, em discos de 20 réis dessas mesmas Casas (peso: 7,17 gramas e diâmetro 30 mm). Ao carimbar, por exemplo, uma moeda de 75 réis, não era o seu valor extrínseco a ser considerado e sim o seu DISCO, o seu peso (valor intrínseco) de 14,34 gramas - correspondente a 4 oitavas de cobre, à razão de $5 réis por oitava - que era o mesmo peso de uma moeda de 40 réis da Bahia ou do Rio, que receberam o carimbo geral de 20. Devemos considerar que suas dimensões (peso e diâmetro) são as mesmas da moeda de 40 réis cunhada na Bahia e no Rio de Janeiro, portanto sendo correta a aplicação do carimbo geral de 20 réis. 

Não se tratava de reduzir as moedas à metade ou à quarta parte e sim colocar os discos compatíveis com o seu peso em oitavas, à razão de $5 réis/oitava.
Sobre o 371/2 réis: Como vimos, fica demonstrado que o objetivo não era o de reduzir o valor 75 réis à sua quarta parte e sim uniformizar seu peso com valor compatível. Raciocínio análogo deve ser aplicado ao 37 1/2 réis. Conclui-se que a aplicação das contramarcas sobre estas duas moedas é correta; não foi um “erro” como se pensava até então. 
As moedas de 20 e 40 réis de Goiás.

Tanto as moedas de 20 réis, quanto as de 40 réis de Goiás, foram cunhadas no mesmo disco daquelas de 20 réis do Rio e da Bahia. É por isso que existem moedas de cobre de 20 réis e 40 réis de Goiás, ambas com carimbo geral de 10. Não são um erro! o carimbo foi aplicado de acordo com seu peso (2 oitavas de cobre). Mesma Província, mesmo disco, com mesmo peso (2 oitavas - 7,17 gramas), mas com valores diferentes (20 e 40 réis). Como deveriam ser reduzidas ao valor de $5 réis por oitava de peso, todas receberam, independente do seu valor facial, o carimbo geral de 10.

Figura acima: À esquerda, 40 réis 1832 R, cunhado na Casa da Moeda do Rio de Janeiro (peso: 14,34 gramas). À direita, 80 réis 1833 G, cunhado na Casa de Fundição de Goiás, em disco com o mesmo peso da moeda à esquerda. Dois valores diferentes, mas cunhados sobre o mesmo disco (padrões forte e fraco). A primeira moeda podia circular em todo território nacional. A segunda era de circulação restrita à Província de Goiás.


Figura acima: Aqui temos as mesmas moedas (mesmo tipo) com o carimbo geral de 20 aplicado ao centro, cancelando o valor anterior. À esquerda, 40 réis 1832 R, cunhado na Casa da Moeda do Rio de Janeiro (peso: 14,34 gramas), agora reduzido à metade do seu valor (20 réis), com a aplicação do carimbo geral. À direita, 80 réis 1833 G, da Casa de Fundição de Goiás, em disco de mesmo peso da moeda à esquerda, dessa forma recebendo o mesmo carimbo que uniformizava as duas pelo seu peso, à razão de $5 réis a oitava. Como o peso de 14,34 gramas correspondia à 4 oitavas, ambas passaram a valer 20 réis.

Com os exemplos acima fica bem claro que o objetivo do Carimbo Geral era o de uniformizar o sistema de cobre, baseando-se no peso das moedas e não no seu valor extrínseco como alguns por tantos anos acreditaram. Dessa forma, fica claro que a aplicação do Carimbo Geral de 20 sobre as moedas de 75 réis e o Carimbo Geral de 10 sobre o “vintém de ouro” (37 1/2 réis), ao contrário do que se pensava, foi correta, pois se baseava apenas no peso do disco em que estas moedas haviam sido cunhadas em sua origem.

Nota: Sobre o valor $5 réis por oitava, não se trata propriamente do preço da oitava de cobre. Trata-se de um parâmetro para homogeneizar as moedas. Dizer que o padrão da carimbagem seria feito à razão de $5 réis a oitava, não significa, necessariamente, que a oitava do cobre custasse exatamente $5 réis, e sim que o preço médio, praticado durante um certo período de tempo, girasse em torno disso. Sabe-se que o preço do arrátel de cobre variava, segundo o tipo de cobre (em barra, disco, in natura, etc), de $360 a $500. Mas fica aqui evidente a preocupação da Coroa em como isso deveria ser feito, ao decretar a razão entre preço e peso em oitavas, mostrando que o processo deveria se basear no peso dos discos e não no valor nominal das moedas, o que não faria o menor sentido diante da determinação do Governo em criar um parâmetro de preço por oitava de peso,para a carimbagem.
Antes da carimbagem, em algumas Províncias, as moedas circulavam à razão de 10 réis a oitava, em outras, à razão de 20 réis, e em outras tantas, à razão de 18 réis. O carimbo geral homogeneizou tudo, dando a todas elas caráter de moeda nacional, associando às moedas de mesmo peso, um mesmo valor. Terminava assim a restrição às moedas provinciais (como por exemplo as de moeda de Goiás) que passavam a ser nacionais, aceitas em todo Império.


Esclarecimentos sobre os "achados" do autor do tópico, os documentos emitidos pelo Ministro da Fazenda, na época, senhor Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Manoel do Nascimento Castro e Silva foi deputado, senador e Ministro da Fazenda do Império. É óbvio que diante do texto equivocado da documentação oficial - provavelmente escrito por um leigo na matéria, que interpretou o que lhe foi explicado, à sua particular maneira - alguém questionou o texto da Lei 54 de 6 de outubro de 1835, justamente por entender, usando a lógica e o bom senso que o autor do tópico cita no ítem 2 do que escreveu, a mesma lógica que nos levou a concluir dessa forma: padronizar o valor das moedas pelo seu peso, sem dar importância ao seu valor nominal.

Obviamente (mesmo sendo apenas uma teoria), na posição em que se encontrava o senhor Manoel Castro e Silva, bastaria ler o texto da Lei para externar sua opinião, fiel ao texto obviamente, como manda a conduta protocolar nesses casos. Do contrário, seria uma das raras vezes em que um político se preocuparia em fuçar, esmiuçar e questionar uma ordem vinda diretamente do gabinete do imperador que também não se preocupava minimamente em ler tudo que lhe era apresentado para aprovação, confiando plenamente em seus subordinados.

Interessante é, justamente, a parte do texto em que diz: “...só os de 20 réis e 10 réis poderão ter uso para punçar as moedas de cobre emitidas em Goyaz e Matto Grosso, sendo os de 40 réis exclusivamente empregados na punção das moedas de 80 réis emitidas no Rio de Janeiro...”, que demonstra, sem qualquer sombra de dúvida o objetivo de homogeneizar o sistema pelo peso dos discos, e não pelo valor nominal como foi equivocadamente defendido pelo senhor Prober e pelo autor do tópico.
Também interesante ressaltar que o texto deixa de fora as moedas de 80 réis da Bahia e o 37 1/2 réis, o que provavelmente aconteceu porque não constavam do questionamento feito por quem não via a menor lógica no que estava sendo ordenado.

Mas as perguntas são:

1. Existem moedas de 80 (LXXX) réis, cunhadas no Rio de Janeiro, sem letra monetária, mandadas circular em Goiás e Mato Grosso (ref:. Bentes 457, página 443, quarta edição), contramarcadas com o Carimbo Geral de 20. Por que então usar o carimbo de 20 réis em moedas de valor facial 80 (LXXX) réis e o carimbo de 10 em moedas de 40 réis (Kurt Prober defendia que a contramarca deveria reduzir estes valores à metade)? Por favor não respondam que era assim porque estava escrito no documento. Do contrário, a numismática sai do caminho do estudo e da pesquisa inerentes à ciência que é como deve ser tratada, para enveredar pela cultura de citação.

2. Se o cobre foi cotado ao valor de 5 réis a oitava, e as moeda de 75 e 37,5 réis pesavam, respectivamente, 4 e 2 oitavas, a exemplo das cunhagens para Goiás e Mato Grosso, nos mesmos discos, por que dar crédito a essa teoria absurda e não à lógica que impera em toda aplicação, o que se comprova pelas moedas que chegaram até nós? Por favor, mais uma vez, não respondam que deveria ser assim porque estava escrito no documento que nada mais é que a interpretação do senhor Manoel do Nascimento Castro e Silva.

3. Se todo sistema monetário, diferente do que hoje conhecemos, era baseado no valor intrínseco da moeda, por que dar crédito àquele que privilegiaria o valor nominal, já que é evidente que o carimbo homogeneizou o inteiro sistema cúprico? Por favor, mais uma vez, não respondam que ser dessa forma porque estava escrito no documento, decisão unilateral do senhor Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Para finalizar, como explicar o carimbo de 40 aplicado sobre 2 Macutas (peso de 8 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre)? ... o carimbo de 20 aplicado sobre 1 macuta (peso de 4 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre)? ... o carimbo de 20 sobre 75 réis (peso de 4 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre)? ... o carimbo de 10 sobre 37,5 réis (peso de 2 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre)? ... recordando que os três valores estavam totalmente de acordo com o peso, em oitavas, dos discos, e não com o valor nominal. Se fosse apenas um erro, como defendia o senhor Prober e hoej o faz o autor do tópico postado num fórum de numismática, teríamos um número considerável de moedas de 10 réis carimbadas e, quiçá, até de 5 réis. Como errar com o que é lógico se o erro não obedece a lógica?

Certamente que tudo se refere à Goiás que não cunhava moedas de 37,5 réis que ficaram apenas em seus projetos. Assim, tentem entender que, apesar de documento oficial, o que se vê aqui não passa da comunicação (que deve ser feita dessa forma oficial) entre o Ministro da Fazenda e o presidente da Província que, certamente, questionou a falta de lógica e de bom senso na ordem de aplicação da contarmarca, obviamente. Um único documento que alguns se ancoraram na ânsia de defender oque escreveu, equivocadamente, diga-se de passagem, o senhor Prober.

Temos,de um lado, um texto confuso e inconclusivo. Do outro, as moedas com os Carimbos Gerais, mostrando que as de mesmo peso recebiam a contramarca de mesmo valor. Isso é tão óbvio que o o próprio autor do tópico concluiu, no seu ítem 2: (2 - Padronizar o valor das moedas pelo seu peso). Note que isso nem mesmo está escrito no documento que postou o que nos induz a crer que a sua conclusão foi baseada na lógica e não no documento.
Por outro lado, é sempre bom recordar que o que o autor do tópico chama de documentação oficial é, na verdade, a publicação em Diário Oficial da correspondência entre o Ministro da Fazenda e o presidente da província que, certamente, questionou o óbvio. Seria um evento raro o Ministro da Fazenda, ao ser questionado pelo seu subalterno, levar esse questionamento às mais altas esferas. Ao contrário, muito mais simples e prático, mandar que o presidente da Província respeitasse o texto ipsis litteris.

Não contestamos o documento e sim a sua lógica que se baseia numa única e, segundo o autor do artigo, "indiscutível" premissa. A conclusão lógica exige que todas as variáveis sejam consideradas. Ao invés disso, o autor do tópico postou o seu artigo e concluiu que somente com o que apresentou, que isso sirva a demonstrar que o senhor Prober estava certo, o que não é verdade.


Perguntas com respostas.

1. Os discos de mesmo peso eram carimbados com a contramarca de mesmo valor? Sim

2. A carimbagem estava de acordo com o valor de 5 réis, estabelecido como padrão para a oitava de cobre? Sim

3. A carimbagem em Goías e Mato Grosso obedecia a lógica de 5 réis para cada 3,5856 gramas de cobre? Sim

4. As moedas de 75 réis, 37,5 réis, 2 macutas, 1 macuta e 1/2 macuta (peça não conhecida) estariam de acordo com o padrão estabelecido? Sim

5. As moedas das províncias, cunhadas em discos que correspondiam à metade daqueles usados no Rio de Janeiro e Bahia, foram carimbadas com a mesma lógica do peso dos discos? Sim

6. O texto da Lei é claro com relação ao exposto acima? Não

É direito de todos (e também um dever) contestar o que consideram um erro. Façam isso, pois é assim que se desvendam os mistérios, mas por favor, nesse caso em particular, não usem mais o texto da Lei, pois o conhecemos muito bem. Também não usem, por favor, um texto do Diário Oficial, onde aparece estampada apenas a comunicação entre o Ministro da Fazenda e o presidente da Província. O Diário estampa, mas não oficializa (entenda como "tornar verdadeiro") um fato. É apenas uma falácia quando postado na tentativa de derrubar uma tese sólida e demonstrada com rigor. Principalmente quando quem presumivelmente contesta, adimite que "Não é incomum uma Lei ser mais ampla (e confusa)".

Entendemos perfeitamente a tendência dos neófitos e os jovens em aceitar tudo aquilo que lhes é passado, sem questionar, apenas porque foi publicado nesse ou naquele instrumento da imprensa oficial. Aproveitamos a oportunidade para aconselhar aos jovens numismatas que estudem, se aprofundem e, principalmente, pensem, pois questionar faz parte da missão do estudioso. Nas trilhas do saber e do conhecimento, nos deparamos diversas vezes com teorias sem fundamento, com documentos tidos como oficiais, cheios de erros de interpretação.
Não queremos aqui, em hipótese alguma, desmerecer, o excelente trabaho do senhor Prober. Dizemos apenas que em diversas oportunidades, ele errou. Assistimos ao longo dos anos, os numismatas brasileiros aceitarem teorias absurdas, baseando-se unicamente nos escritos de estudiosos do peso de Kurt Prober que, apesar de contribuírem muito para o desenvolvimento da nossa numária, hobby de intelectuais, reis e príncipes, erraram muito, o que é natural no estudo das ciências.

Souza Lobo errou, Meili errou e tantos outros, assim como nós, erraram. Mas tenha a certeza de que aqui, estamos inteiramente certos, pois nossa conlusão foi baseada em premissas que finalizaram em pura e incontestável lógica conclusiva. Basta justamente isso: um pouco de bom senso e lógica para entender a que escopo foi criada a contramarca. Se isso foi publicado dessa ou daquela forma, é outra história.

O que provavelmente aconteceu: A Lei foi publicada de um jeito e quando se deram conta do erro, era tarde para voltar atrás e deixaram a coisa como foi estampada. Mas o imenso número de peças de 75 e 37,5 réis e outras tantas que, pelo texto não poderiam ser carimbadas, corrobora com o que aqui expomos, dando pleno sustento à nossa conclusão.

Finalizando: O autor do tópico coloca em seu título que a documentação mostra que a moeda de 75 réis foi excluída da carimbagem. Por favor, que então use a mesma conclusão para nos demonstrar por que esse texto, que contraria toda lógica da carimbagem, inclusive não fazendo referência às cunhagens de D. João VI na Bahia, esquecendo também as moedas de 37,5 réis e as Macutas contramarcadas, serviria a demonstrar que o senhor Prober estava certo. Por favor, não responda que é "porque está escrito", pois assim iremos enveredar pelo caminho da cultura de citação, o que contraria a verdade inconteste de que a numismática seja uma ciência. É lógico que tudo se refere à Goiás que não cunhava moedas de 37,5 réis que ficaram apenas em seus projetos. Assim, o melhor seria entender que, apesar de documento oficial, o que se vê aqui, enfatizando, não passa da comunicação (que deve ser feita dessa forma oficial) entre o Ministro da Fazenda e o presidente da Província que, certamente, questionou a falta de lógica e bom senso na ordem de aplicação da contarmarca, obviamente.

Por outro lado, entendemos perfeitamente que, no afã em publicar o que é considerado novidade - mas não é (pelo menos para nós que conhecemos toda documentação a respeito) - a ansiedade se sobreponha à razão.