O Carimbo Geral - Por que foi aplicado?
"A Lei de 6 de Outubro ainda não foi promulgada no intuito de curar radicalmente o mal que vos afflige, vós o sabeis, e mister he não perder de vista a origem da molestia, quando apenas se lhe tem applicado palliativos, ou meios de a tornar mais supportavel...Entretanto, Senhores, não podemos desconhecer que a Lei de 6 de outubro de 1835, não preenche completamente o fim a que se propoz, isto he, uniformar, e generalisar o meio circulante em todo o Império, e ao mesmo tempo acreditar o seu valor representado..."
Manoel do Nascimento Castro e Silva
Ministro da Fazenda e Secretário de Estado do segundo Império
Manoel do Nascimento Castro e Silva
Ministro da Fazenda e Secretário de Estado do segundo Império
Texto a cargo de Rodrigo Maldonado e Fernando Antunes
As falas de Manoel do Nascimento Castro e Silva, Ministro do Império, denotam seu ardoroso nacionalismo. Por outro lado, não lhe conferem a condição de conhecedor das nuances do contexto do universo das cunhagens. Essa era prerrogativa de quem estava habituado a lidar com o ofício de ensaiador, gravador e diretor das diversas Casas da Moeda e oficinas de cunhagem.
Primeiramente, convém postar aqui o teor da Lei 54 de 6 de Outubro de 1835, onde se inserem as ordens relativas ao tratamento dispensado ao sistema cúprico.
LEI N. 54 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1835
Mandando substituir pelas notas, mandadas estampar pelo Decreto do 1º de Junho de 1833, as notas do extincto Banco, e cedulas emittidas em troco da moeda de cobre e quaesquer conhecimentos dados em lugar de taes cedulas.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a lei seguinte:
Art. 1º O Governo fará substituir pelas notas, mandadas estampar pelo Decreto do 1º de Junho de 1833, as notas do extincto Banco, as antigas cedulas da Bahia, as cedulas ultimamente emittidas em troco da moeda de cobre, e os conhecimentos ou quaesquer outras cautelas dadas em lugar de umas e outras cedulas.
Art. 2º De todas as notas novas recebidas no Thesouro se fará carga ao Thesoureiro Geral, com declaração dos seus valores por classes, e successivamente dos que as receberem ate a sua effectiva emissão.
Art. 3º Todas as notas que o Governo julgar necessarias para a substituição serão no Thesouro numeradas por classes de valores, e distribuidas pelas Thesourarias da Côrte e Provincias, onde serão assignadas por um dos Commissarios para esse fim nomeados, naquella pelo Ministro da Fazenda, e nestas pelos Presidentes das Provincias.
Art. 4º A substituição será feita nas Thesourarias da Côrte e das Provincias, e nas estações que o Ministro da Fazenda julgar necessario, começando desde o momento em que nellas se receber qualquer porção do novo papel moeda, preferindo-se em cada Provincia e na Côrte: 1º, os conhecimentos, e quaesquer cautelas emittidas por falta de cedulas; 2º, as cedulas, e ficando as notas do extincto Banco para depois da substituição, tanto do papel como do cobre.
Art. 5º Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, affixaráõ com razoada anticipação o dia em que se ha de ultimar a substituição de cada especie de papel; depois do qual, o respectivo papel só será trocado com abatimento de dez por cento no mez immediato, e outro igual abatimento em cada mez que se seguir, ficando sem valor algum no fim de dez mezes.
Art. 6º O papel recolhido será no mesmo acto golpeado, e depois remettido ao Thesouro, onde será balanceado, e a final queimado.
Art. 7º Os possuidores, e os depositarios da moeda de cobre legal, que ainda circula no Imperio, a levaráõ ás Thesourarias da Côrte e Provincias, ou estações, para esse fim designadas, em conformidade do art. 1º da Lei de 3 de Outubro de 1833, onde, não sendo conhecida falsa, lhes será paga com o abatimento de por cento em notas, ou em moeda de cobre marcada, não excedendo esta á metade.
A moeda conhecida falsa será cortada e entregue ao portador.
Art. 8º Da moeda de cobre, actualmente em deposito e que se receber no novo troco, o Governo fará quanto antes marcar á punção sómente, a emittida no Rio de Janeiro com o valor de 80, 40 e 20 réis em algarismo para ser dada em troco, reduzida á metade do seu valor nominal.
Nas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, na falta daquella moeda, será marcada e dada em troco, pela quarta parte do seu valor nominal, a moeda dellas emittida, não podendo correr fóra das mesmas Provincias.
Art. 9º O troco da moeda de cobre começará logo que houver moeda marcada, e notas promptas para a emissão. Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, fixaráõ com razoada anticipação o dia em que o troco da moeda de cobre deva concluir-se.
Art. 10. Findo o prazo para o troco da moeda de cobre, só correrá a marcada que por meio delle tiver sido emittida; ficando todas as mais de nenhum valor, e esta mesma só continuará a ser admittida até mil réis em cada pagamento, negando-se acção em Juizo a toda a convenção em contrario.
Art. 11. Nos quatro mezes, depois do prazo destinado para o troco, será admittido nas estações delle o troco da moeda de cobre novamente emittida pela de papel que correr, e desta pela de cobre que se manda emittir.
Art. 12. A Nação reconhece como divida publica o valor das notas que por esta lei se manda emittir, e se obriga á sua infallivel amortização.
Estas notas correráõ em todo o Imperio, tanto nas estações publicas, como nas transacções particulares.
Art. 13. Ficão applicados a amortização do papel moeda:
1º Desde o 1º de Julho de 1836 em diante, os Impostos destinados a um novo Banco pela Lei de 8 de Outubro de 1833.
2º O producto da moeda de cobre recolhida e que se recolher restante do troco, sendo vendida depois de cortada, ou fundida.
3º A sobra da Renda Geral no fim de cada anno financeiro.
Art. 14. Todos estes valores serão entregues á Caixa da Amortização, que os empregará, e successivamente os seus juros em fundos publicos, até que a lei determine a maneira com que hão de ser effectivamente empregados na amortização, e destine os mais fundos necessarios para a mesma.
Art. 15. O Governo fará estampar uma porção de notas de feitio differente das que actualmente se manda emittir, para com ellas substituir a classe, ou classes em que começar a haver falsas. Tanto estas notas de prevenção, como as que sobrarem da actual emissão, serão depositadas na Caixa da Amortização.
Art. 16. O Governo fica autorisado a arbitrar gratificações ás pessoas empregadas na execução desta lei, e a fazer todas as despezas necessarias, e nos seus Regulamentos dará as providencias adequadas á boa execução da mesma.
Art. 17. Ficão revogadas todas as leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, em que se mandão substituir por um novo papel moeda os actualmente circulantes, e trocar a moeda de cobre, reduzindo á metade o valor da que se emittir.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
João Rodrigues Silva o fez.
Manoel Alves Branco.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1835. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 7 de Outubro de 1835. - João Maria Jacobina.
Aqui termina aíntegra do texto que criou o Carimbo Geral.
Feito isso, vamos aos fatos:
Quais os reais motivos que levaram o Império a criar a contramarca ?
Primeiramente, convém postar aqui o teor da Lei 54 de 6 de Outubro de 1835, onde se inserem as ordens relativas ao tratamento dispensado ao sistema cúprico.
LEI N. 54 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1835
Mandando substituir pelas notas, mandadas estampar pelo Decreto do 1º de Junho de 1833, as notas do extincto Banco, e cedulas emittidas em troco da moeda de cobre e quaesquer conhecimentos dados em lugar de taes cedulas.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a lei seguinte:
Art. 1º O Governo fará substituir pelas notas, mandadas estampar pelo Decreto do 1º de Junho de 1833, as notas do extincto Banco, as antigas cedulas da Bahia, as cedulas ultimamente emittidas em troco da moeda de cobre, e os conhecimentos ou quaesquer outras cautelas dadas em lugar de umas e outras cedulas.
Art. 2º De todas as notas novas recebidas no Thesouro se fará carga ao Thesoureiro Geral, com declaração dos seus valores por classes, e successivamente dos que as receberem ate a sua effectiva emissão.
Art. 3º Todas as notas que o Governo julgar necessarias para a substituição serão no Thesouro numeradas por classes de valores, e distribuidas pelas Thesourarias da Côrte e Provincias, onde serão assignadas por um dos Commissarios para esse fim nomeados, naquella pelo Ministro da Fazenda, e nestas pelos Presidentes das Provincias.
Art. 4º A substituição será feita nas Thesourarias da Côrte e das Provincias, e nas estações que o Ministro da Fazenda julgar necessario, começando desde o momento em que nellas se receber qualquer porção do novo papel moeda, preferindo-se em cada Provincia e na Côrte: 1º, os conhecimentos, e quaesquer cautelas emittidas por falta de cedulas; 2º, as cedulas, e ficando as notas do extincto Banco para depois da substituição, tanto do papel como do cobre.
Art. 5º Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, affixaráõ com razoada anticipação o dia em que se ha de ultimar a substituição de cada especie de papel; depois do qual, o respectivo papel só será trocado com abatimento de dez por cento no mez immediato, e outro igual abatimento em cada mez que se seguir, ficando sem valor algum no fim de dez mezes.
Art. 6º O papel recolhido será no mesmo acto golpeado, e depois remettido ao Thesouro, onde será balanceado, e a final queimado.
Art. 7º Os possuidores, e os depositarios da moeda de cobre legal, que ainda circula no Imperio, a levaráõ ás Thesourarias da Côrte e Provincias, ou estações, para esse fim designadas, em conformidade do art. 1º da Lei de 3 de Outubro de 1833, onde, não sendo conhecida falsa, lhes será paga com o abatimento de por cento em notas, ou em moeda de cobre marcada, não excedendo esta á metade.
A moeda conhecida falsa será cortada e entregue ao portador.
Art. 8º Da moeda de cobre, actualmente em deposito e que se receber no novo troco, o Governo fará quanto antes marcar á punção sómente, a emittida no Rio de Janeiro com o valor de 80, 40 e 20 réis em algarismo para ser dada em troco, reduzida á metade do seu valor nominal.
Nas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, na falta daquella moeda, será marcada e dada em troco, pela quarta parte do seu valor nominal, a moeda dellas emittida, não podendo correr fóra das mesmas Provincias.
Art. 9º O troco da moeda de cobre começará logo que houver moeda marcada, e notas promptas para a emissão. Na Côrte o Ministro da Fazenda, e nas Provincias os Presidentes, fixaráõ com razoada anticipação o dia em que o troco da moeda de cobre deva concluir-se.
Art. 10. Findo o prazo para o troco da moeda de cobre, só correrá a marcada que por meio delle tiver sido emittida; ficando todas as mais de nenhum valor, e esta mesma só continuará a ser admittida até mil réis em cada pagamento, negando-se acção em Juizo a toda a convenção em contrario.
Art. 11. Nos quatro mezes, depois do prazo destinado para o troco, será admittido nas estações delle o troco da moeda de cobre novamente emittida pela de papel que correr, e desta pela de cobre que se manda emittir.
Art. 12. A Nação reconhece como divida publica o valor das notas que por esta lei se manda emittir, e se obriga á sua infallivel amortização.
Estas notas correráõ em todo o Imperio, tanto nas estações publicas, como nas transacções particulares.
Art. 13. Ficão applicados a amortização do papel moeda:
1º Desde o 1º de Julho de 1836 em diante, os Impostos destinados a um novo Banco pela Lei de 8 de Outubro de 1833.
2º O producto da moeda de cobre recolhida e que se recolher restante do troco, sendo vendida depois de cortada, ou fundida.
3º A sobra da Renda Geral no fim de cada anno financeiro.
Art. 14. Todos estes valores serão entregues á Caixa da Amortização, que os empregará, e successivamente os seus juros em fundos publicos, até que a lei determine a maneira com que hão de ser effectivamente empregados na amortização, e destine os mais fundos necessarios para a mesma.
Art. 15. O Governo fará estampar uma porção de notas de feitio differente das que actualmente se manda emittir, para com ellas substituir a classe, ou classes em que começar a haver falsas. Tanto estas notas de prevenção, como as que sobrarem da actual emissão, serão depositadas na Caixa da Amortização.
Art. 16. O Governo fica autorisado a arbitrar gratificações ás pessoas empregadas na execução desta lei, e a fazer todas as despezas necessarias, e nos seus Regulamentos dará as providencias adequadas á boa execução da mesma.
Art. 17. Ficão revogadas todas as leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, em que se mandão substituir por um novo papel moeda os actualmente circulantes, e trocar a moeda de cobre, reduzindo á metade o valor da que se emittir.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
João Rodrigues Silva o fez.
Manoel Alves Branco.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1835. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 7 de Outubro de 1835. - João Maria Jacobina.
Aqui termina aíntegra do texto que criou o Carimbo Geral.
Feito isso, vamos aos fatos:
Quais os reais motivos que levaram o Império a criar a contramarca ?
Durante muito tempo, no meio numismático, acreditou-se que o Carimbo Geral havia sido criado, única e exclusivamente, para desvalorizar as moedas, reduzindo seu valor extrínseco à metade ou à quarta parte. Essa apressada e equivocada conclusão se arrastou por anos a fio no ambiente numismático brasileiro, frutando textos que hoje se revelam, em parte, falsos. A confusão foi criada porque, ao invés de interpretarem a documentação, preferiram agarrar-se, ipsis literis, ao texto da Lei de 6 de outubro de 1835. Quando se depararam com as moedas de 75 réis e 37,5 réis, alguns apressadamente concluiram tratar-se de um "erro", já que os dois valores não poderiam ser reduzidos à quarta parte.
Na verdade, como veremos a seguir, tratou-se de uma medida necessária à homogeneização do sistema de cobre - o que fica bem claro no trecho do discurso do Ministro da Fazenda, senhor Manoel do Nascimento Castro e Silva, supracitado - e nâo à mera redução do seu valor extrínseco, o que se deu como consequência do "valor-padrão" estabelecido para a oitava do cobre à época. Não tinha por objetivo a simples redução do valor extrínseco da moeda, mas sim de ajustar seu valor ao seu peso, ou seja, ajustar o seu valor extrínseco ao intrínseco, adotando para a oitava do cobre o valor de cinco réis.
MOEDAS DE MESMO PESO DEVEM TER O MESMO VALOR
O CARIMBO GERAL foi determinado pela Lei 54 de 6 de outubro de 1835, regulamentada por Decreto de 4 de novembro do mesmo ano. A apressada interpretação da Lei conduz à equivocada conclusão de que o objetivo seria a "desvalorização" de 50% para as moedas nacionais (Rio de Janeiro e Bahia) e de 75% para as provinciais ou regionais (Cuiabá, Goiás, Minas Gerais e São Paulo).
O "Carimbo Geral", são contramarcas com os números 40 - 20 - 10, em algarismos arábicos dentro de um círculo com linhas horizontais (na Heráldica, representa a cor azul). Os diâmetros são 13,5mm - 12mm - 10mm, respectivamente. Eram aplicados no anverso das moedas de cobre (existem alguns erros, com aplicação no reverso) sobre o valor original, de tal forma que fosse capaz de cancelá-lo.
Esclarecimentos:
Seu objetivo principal foi o de homogeneizar o sistema de cobre, facilitando sua aceitação em todo Império.
Não se trata de uma questão de valor extrínseco como se pode constatar na interpretação equivocada de alguns estudiosos do assunto, e sim de valor intrínseco (peso de cobre contido no disco). O carimbo geral veio não só para homogeneizar o padrão das moedas em circulação, mas também para acabar com a “farra dos carimbos regionais”.
Hoje, o nosso dinheiro não se encontra mais vinculado à quantidade de metal. A moeda fiduciária é um dinheiro sem lastro. Naquela época, era diferente: Possuir uma moeda de ouro com o valor estampado 4000 réis, era o mesmo que dizer que o ouro ali contido correspondia a esse valor.
O cobre era moeda muito usada no Brasil, no dia-a-dia da população. Porém, paradoxalmente, o país não possuía minas notáveis desse metal, devendo importá-lo do exterior, o que custava caro aos cofres da Coroa. Para as cunhagens das moedas de cobre, foram fabricados discos de diversos pesos, subdivididos em oitavas, e tamanhos (8 oitavas, 4 oitavas, 2 oitavas, etc).
Os discos de 8 oitavas (28,68 gramas), eram destinados às cunhagens dos 80 réis, na Bahia e no Rio de Janeiro, enquanto os de 4 oitavas (14,34 gramas) serviam à cunhagem das moedas de 40 réis, e assim por diante. Atenção! Isso na Bahia e no Rio de Janeiro.
Acontece que havia necessidade dessa moeda nas Províncias distantes, tais como Goiás e Cuiabá. Com pouco cobre à disposição, resolveram não enviar os discos de 8 oitavas, enviando apenas os de 4 oitavas e suas frações, ordenando que fossem cunhadas moedas de padrão fraco. Assim, cunharam os 80 réis de Goías, São Paulo e Cuiabá em discos de 4 oitavas (14,34 gramas), ou seja, o mesmo disco em que eram cunhadas as moedas de 40 réis no Rio e na Bahia.
O QUE NINGUÉM SE DEU CONTA
O QUE NINGUÉM SE DEU CONTA
Quando o Carimbo Geral foi criado para acabar com toda essa confusão, reduziram a valoração da oitava de cobre (3,5856 gramas) que foi cotada à razão de $5 réis e o processo teve início. A moeda que pesava 28,68 gramas (8 oitavas) deveria valer 40 réis (8 x $5 = $40 réis), com os submúltiplos seguindo a mesma lógica. Dessa forma, o valor nominal das moedas, mesmo tendo extrinsicamente um outro valor inciso, passou a ser outro. O disco da moeda de 75 Réis, que pesa 4 oitavas, com o novo valor de $5 Réis por oitava de peso, passou a valer 20 Réis. Conduzindo ao processo inverso, teríamos o valor extrínseco dessa moeda equiparado aos 80 Réis, contudo cunhados no mesmo disco das moedas de 40 réis da Bahia e do Rio que pesavam 4 oitavas. Devemos raciocinar dessa forma:
“Não carimbavam as MOEDAS de acordo com seu valor facial! Carimbavam os DISCOS de acordo com o seu peso.”
É simples constatar que a “ordem” era a de que o carimbo geral “sumisse” com o valor facial antigo, sendo aplicado bem no centro do anverso, sobre o valor. Podemos observá-las e verificar que o valor anterior desapareceu sob o carimbo...são poucas as contramarcas desse tipo aplicadas de forma excêntrica.
O 75 réis e o 37 1/2 réis.
O 75 réis de Minas era cunhado no mesmo disco das moedas de 40 réis da Bahia e do Rio (peso: 14,34 gramas e diâmetro: 35 mm); e o 37 1/2 réis, em discos de 20 réis dessas mesmas Casas (peso: 7,17 gramas e diâmetro 30 mm).
Ao carimbar, por exemplo, uma moeda de 75 réis, não era o seu valor extrínseco a ser considerado e sim o seu DISCO, o seu peso (valor intrínseco) de 14,34 gramas - correspondente a 4 oitavas de cobre, à razão de $5 réis por oitava - que era o mesmo peso de uma moeda de 40 réis da Bahia ou do Rio que receberam o carimbo geral de 20.
No particular caso da moeda de 75 réis, devemos considerar que suas dimensões (peso e diâmetro) são as mesmas da moeda de 40 réis cunhada na Bahia e no Rio de Janeiro, portanto sendo correta a aplicação do carimbo geral de 20 réis.
Não se tratava de reduzir as moedas à metade ou à quarta parte e sim colocar os discos compatíveis com o seu peso em oitavas, à razão de $5 réis/oitava.
Sobre o 75 réis: Não se tratava de reduzir o valor 75 à sua quarta parte e sim uniformizar, equiparando o seu peso com valor compatível ao estabelecido para a oitava do cobre (5 réis). Raciocínio análogo deve ser aplicado ao 37 1/2 réis; com seu disco pesando 2 oitavas, é lógico que deveria receber o carimbo geral de 10 (2 oitavas x 5 réis).
Apesar disso, o Ministro Manoel do Nascimento Castro e Silva, que endossa o documento feito "Para Vossa Magestade Imperial ver", não atento às recomendações técnicas dos oficiais das Casas da Moeda, acabou criando uam tremenda confusão que perdurou até hoje, quaneo finalmente, desvendamos todo mistério:
Bem! Conhecemos toda documentação a respeito do Carimbo Geral. Todavia, não nos limitamos apenas a citar documentos em nosso trabalho, como se fossem prova inequivocável de um fato histórico, assimilando tudo como uma grande esponja, sem qualquer questionamento, já que isso nos soa falacioso. Antes de externar nossa opinião a respeito dessa importante contramarca, estudamos o assunto exaustivamente, debatendo-o, inclusive, com grandes numismatas a exemplo do nosso saudoso amigo Fábio Pagliarini que concordou, em 100%, com nossa exposição, onde a lógica e o bom senso prevalecem sobre o que possa ter sido publicado, mesmo em documentos “oficiais”.
Sabemos que, devido à nossa cultura, a forma com que é passado o conhecimento nas escolas e universidades brasileiras, não adquirimos (refiro-me à instrução no Brasil) o hábito de investigar, de questionar o que é tido como certo e finalizado, só porque foi estampado e publicado como livro texto. É o que vulgarmente chamamos de CULTURA DE CITAÇÃO. Eu mesmo (agora falo por mim), quando frequentava os bancos da ENCE (antiga Escola Nacional de Ciências Estatísticas do IBGE, meu primeiro curso universitário), tive um entrevero com um mestre de cálculo III que me havia atribuído “ZERO” em uma inteira questão de teoria dos números, alegando que a minha solução era incorreta porque não estava de acordo com o exposto em seu livro texto. Baseando-me em Galois e num antigo texto de um matemático brasileiro, estudioso dos números, Prof. Paulo Pessoa, reivindiquei a inteira questão ao chefe da cadeira (Prof. Morgado) que me deu a pontuação integral, elevando meu grau a 10,0 com louvor, justamente por basear minha solução em um quase desconhecido teorema de Galois. Mas vamos ao que interessa.
Como vimos anteriormente, o CARIMBO GERAL foi determinado pela Lei 54 de 6 de Outubro de 1835, regulamentada por Decreto de 4 de novembro do mesmo ano. A desvalorização foi de 50% para as moedas nacionais (Rio de Janeiro e Bahia) e de 75% para as provinciais ou regionais (Cuiabá, Goiás, Minas Gerais e São Paulo). São contramarcas com os números 40 - 20 - 10, em algarismos arábicos dentro de um círculo com linhas horizontais (na Heráldica, representa a cor azul). Os diâmetros são 13,5mm; 12mm e 10mm, respectivamente. Eram aplicados no anverso das moedas de cobre (existem alguns erros, com aplicação no reverso) sobre o valor original, de tal forma que fosse capaz de cancelá-lo.
Esclarecimentos:
Seu objetivo principal foi o de homogeneizar o sistema de cobre, facilitando sua aceitação em todo Império. Não se trata de uma questão de valor nominal como era pensado até hoje, e sim de valor intrínseco (o peso de cobre contido no disco). O Carimbo Geral foi criado não só para homogeneizar o padrão das moedas em circulação, mas também para acabar com a farra dos carimbos regionais. Hoje, o nosso dinheiro não se encontra mais vinculado à quantidade de metal. A moeda fiduciária é um dinheiro sem lastro, cujo valor se baseia unicamente na confiança (fidúcia) no Estado emissor. Naquela época, era diferente: Possuir uma moeda de ouro com o valor estampado 4000 réis, era o mesmo que dizer que o ouro ali contido correspondia a esse valor.
O cobre era moeda muito usada no Brasil. Porém, paradoxalmente, o país não possuía minas notáveis desse metal, devendo importá-lo do exterior, o que custava caro aos cofres da Coroa. Para as cunhagens das moedas de cobre, foram fabricados discos de diversos pesos e tamanhos (8 oitavas, 4 oitavas, 2 oitavas, etc). Os discos de 8 oitavas (28,68 gramas), eram destinados às cunhagens dos 80 réis, na Bahia e no Rio de Janeiro, enquanto os de 4 oitavas (14,34 gramas) serviam à cunhagem das moedas de 40 réis, e assim por diante. Isso na Bahia e no Rio de Janeiro.
Nota importante: Havia necessidade dessa moeda também nas Províncias distantes, a exemplo de Goiás e Cuiabá. Com pouco cobre à disposição, resolveram trocar os discos de 8 oitavas, enviando apenas os de 4 oitavas e submúltiplos, ordenando que fossem cunhadas moedas de padrão fraco nesses locais. Assim, cunharam os 80 réis de Goías, São Paulo e Cuiabá em discos de 4 oitavas (14,34 gramas), ou seja, o mesmo disco em que eram cunhadas as moedas de 40 réis nas Casas da Moeda do Rio de Janeiro e da Bahia.
O Carimbo Geral foi criado para acabar com toda essa confusão. A oitava de cobre (3,5856 gramas) foi cotada à razão de $5 réis e o processo teve início. Assim, a moeda que pesasse 28,68 gramas (8 oitavas) deveria valer 40 réis (8 x $5 = $40 réis), com os submúltiplos seguindo a mesma lógica. Devemos raciocinar dessa forma:
Não carimbavam as MOEDAS de acordo com seu valor facial! Carimbavam os DISCOS de acordo com o seu peso.
É simples constatar que a ordem era a de que o carimbo geral “sumisse” com o valor facial antigo, sendo aplicado bem no centro do anverso, sobre o valor. Ao observá-las pode-se constatar que o valor anterior desapareceu sob o carimbo...são poucas as contramarcas desse tipo aplicadas de forma excêntrica.
Apesar disso, o Ministro Manoel do Nascimento Castro e Silva, que endossa o documento feito "Para Vossa Magestade Imperial ver", não atento às recomendações técnicas dos oficiais das Casas da Moeda, acabou criando uam tremenda confusão que perdurou até hoje, quaneo finalmente, desvendamos todo mistério:
Bem! Conhecemos toda documentação a respeito do Carimbo Geral. Todavia, não nos limitamos apenas a citar documentos em nosso trabalho, como se fossem prova inequivocável de um fato histórico, assimilando tudo como uma grande esponja, sem qualquer questionamento, já que isso nos soa falacioso. Antes de externar nossa opinião a respeito dessa importante contramarca, estudamos o assunto exaustivamente, debatendo-o, inclusive, com grandes numismatas a exemplo do nosso saudoso amigo Fábio Pagliarini que concordou, em 100%, com nossa exposição, onde a lógica e o bom senso prevalecem sobre o que possa ter sido publicado, mesmo em documentos “oficiais”.
Sabemos que, devido à nossa cultura, a forma com que é passado o conhecimento nas escolas e universidades brasileiras, não adquirimos (refiro-me à instrução no Brasil) o hábito de investigar, de questionar o que é tido como certo e finalizado, só porque foi estampado e publicado como livro texto. É o que vulgarmente chamamos de CULTURA DE CITAÇÃO. Eu mesmo (agora falo por mim), quando frequentava os bancos da ENCE (antiga Escola Nacional de Ciências Estatísticas do IBGE, meu primeiro curso universitário), tive um entrevero com um mestre de cálculo III que me havia atribuído “ZERO” em uma inteira questão de teoria dos números, alegando que a minha solução era incorreta porque não estava de acordo com o exposto em seu livro texto. Baseando-me em Galois e num antigo texto de um matemático brasileiro, estudioso dos números, Prof. Paulo Pessoa, reivindiquei a inteira questão ao chefe da cadeira (Prof. Morgado) que me deu a pontuação integral, elevando meu grau a 10,0 com louvor, justamente por basear minha solução em um quase desconhecido teorema de Galois. Mas vamos ao que interessa.
Como vimos anteriormente, o CARIMBO GERAL foi determinado pela Lei 54 de 6 de Outubro de 1835, regulamentada por Decreto de 4 de novembro do mesmo ano. A desvalorização foi de 50% para as moedas nacionais (Rio de Janeiro e Bahia) e de 75% para as provinciais ou regionais (Cuiabá, Goiás, Minas Gerais e São Paulo). São contramarcas com os números 40 - 20 - 10, em algarismos arábicos dentro de um círculo com linhas horizontais (na Heráldica, representa a cor azul). Os diâmetros são 13,5mm; 12mm e 10mm, respectivamente. Eram aplicados no anverso das moedas de cobre (existem alguns erros, com aplicação no reverso) sobre o valor original, de tal forma que fosse capaz de cancelá-lo.
Esclarecimentos:
Seu objetivo principal foi o de homogeneizar o sistema de cobre, facilitando sua aceitação em todo Império. Não se trata de uma questão de valor nominal como era pensado até hoje, e sim de valor intrínseco (o peso de cobre contido no disco). O Carimbo Geral foi criado não só para homogeneizar o padrão das moedas em circulação, mas também para acabar com a farra dos carimbos regionais. Hoje, o nosso dinheiro não se encontra mais vinculado à quantidade de metal. A moeda fiduciária é um dinheiro sem lastro, cujo valor se baseia unicamente na confiança (fidúcia) no Estado emissor. Naquela época, era diferente: Possuir uma moeda de ouro com o valor estampado 4000 réis, era o mesmo que dizer que o ouro ali contido correspondia a esse valor.
O cobre era moeda muito usada no Brasil. Porém, paradoxalmente, o país não possuía minas notáveis desse metal, devendo importá-lo do exterior, o que custava caro aos cofres da Coroa. Para as cunhagens das moedas de cobre, foram fabricados discos de diversos pesos e tamanhos (8 oitavas, 4 oitavas, 2 oitavas, etc). Os discos de 8 oitavas (28,68 gramas), eram destinados às cunhagens dos 80 réis, na Bahia e no Rio de Janeiro, enquanto os de 4 oitavas (14,34 gramas) serviam à cunhagem das moedas de 40 réis, e assim por diante. Isso na Bahia e no Rio de Janeiro.
Nota importante: Havia necessidade dessa moeda também nas Províncias distantes, a exemplo de Goiás e Cuiabá. Com pouco cobre à disposição, resolveram trocar os discos de 8 oitavas, enviando apenas os de 4 oitavas e submúltiplos, ordenando que fossem cunhadas moedas de padrão fraco nesses locais. Assim, cunharam os 80 réis de Goías, São Paulo e Cuiabá em discos de 4 oitavas (14,34 gramas), ou seja, o mesmo disco em que eram cunhadas as moedas de 40 réis nas Casas da Moeda do Rio de Janeiro e da Bahia.
O Carimbo Geral foi criado para acabar com toda essa confusão. A oitava de cobre (3,5856 gramas) foi cotada à razão de $5 réis e o processo teve início. Assim, a moeda que pesasse 28,68 gramas (8 oitavas) deveria valer 40 réis (8 x $5 = $40 réis), com os submúltiplos seguindo a mesma lógica. Devemos raciocinar dessa forma:
Não carimbavam as MOEDAS de acordo com seu valor facial! Carimbavam os DISCOS de acordo com o seu peso.
É simples constatar que a ordem era a de que o carimbo geral “sumisse” com o valor facial antigo, sendo aplicado bem no centro do anverso, sobre o valor. Ao observá-las pode-se constatar que o valor anterior desapareceu sob o carimbo...são poucas as contramarcas desse tipo aplicadas de forma excêntrica.
De acordo com o original - “Goyaz: Respondendo que dos carimbos remetidos em 14 de Dezembro, só os de 20 réis e 10 réis poderão ter uso para punçar as moedas de cobre emitidas em Goyaz e Matto Grosso, sendo os de 40 réis exclusivamente empregados na punção das moedas de 80 réis emitidas no Rio de Janeiro, não devendo ser aproveitadas as moedas de 75 réis, as quaes, sendo verdadeiras, serão inutilisadas depois de resgatadas.”
Manoel do Nascimento Castro e Silva foi deputado, senador e ministro da Fazenda durante o Império. É óbvio que diante do texto equivocado da documentação oficial - provavelmente escrito por um leigo na matéria, que interpretou o que lhe foi explicado, à sua particular maneira - alguém questionou o texto da Lei 54 de 6 de outubro de 1835, justamente por entender, usando a lógica e o bom senso que o senhor cita no ÍTEM 2, a mesma lógica que nso levou a concluir dessa forma: PADRONIZAR O VALOR DAS MOEDAS PELO SEU PESO. Obviamente (mesmo sendo apenas uma teoria), na posição em que se encontrava o senhor Manoel Castro e Silva, bastaria ler o texto da Lei para externar sua opinião, fiel ao texto obviamente, como manda a conduta protocolar nesses casos. Do contrário, seria uma das raras vezes em que um político se preocuparia em fuçar, esmiuçar e questionar uma ordem vinda diretamente do gabinete do imperador que também não se preocupava minimamente em ler tudo que lhe era apresentado para aprovação, confiando plenamente em seus subordinados.
Interessante é, justamente, a parte do texto em que diz: “...só os de 20 réis e 10 réis poderão ter uso para punçar as moedas de cobre emitidas em Goyaz e Matto Grosso, sendo os de 40 réis exclusivamente empregados na punção das moedas de 80 réis emitidas no Rio de Janeiro...”, que demonstra, sem qualquer sombra de dúvida o objetivo de homogeneizar o sistema pelo peso dos discos, e não pelo valor nominal como foi equivocadamente defendido pelo senhor Prober.
Também interesante ressaltar que o texto deixa de fora as moedas de 80 réis da Bahia e o 37,5 réis, o que provavelmente aconteceu porque não constavam do questionamento feito por quem não via a menor lógica no que estava sendo ordenado.
Mas as perguntas são:
1. Existiam moedas de 80 réis mandadas circular em Goiás e Mato grosso. Por que então usar o carimbo geral de 20, em moedas de valor facial 80 réis e o carimbo de 10 em moedas de 40 réis (Prober defendia que a contramarca deveria reduzir estes valores à metade)? Por favor não respondam que era assim porque estava escrito no documento. Do contrário, a numismática sai do caminho do estudo e pesquisa para enveredar pela cultura de citação.
2. Se o cobre foi cotado ao valor de 5 réis a oitava, e as moeda de 75 e 37,5 réis pesavam, respectivamente, 4 e 2 oitavas, a exemplo ads cunhagens para Goiás e Mato Grosso, nos mesmos discos, por que dar crédito a essa teoria absurda e não à lógica que impera em toda aplicação, o que se comprova pelas moedas que chegaram até nós? Por favor, mais uma vez, não respondam que era assim porque estava escrito no documento.
3. Se todo sistema monetário, diferente do que hoje conhecemos, era baseado no valor intrínseco da moeda, por que dar crédito àquele que privilegiaria o valor nominal, já que é evidente que o carimbo homogeneizou o inteiro sistema? Por favor, mais uma vez, não respondam que era assim porque estava escrito no documento.
Finalmente, como explicar o carimbo de 40 aplicado sobre 2 Macutas (peso de 8 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), o carimbo de 20 aplicado sobre 1 macuta (peso de 4 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), carimbo de 20 sobre 75 réis (peso de 4 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), o carimbo de 10 sobre 37,5 réis (peso de 2 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), recordando que os três valores estavam totalmente de acordo com o peso, em oitavas, dos discos, e não com o valor nominal. Se fosse apenas um erro, como defendia o senhro Prober, teríamos um número considerável de moedas de 10 réis carimbadas e, quiçá, até de 5 réis. Como errar com o que é lógico se o erro não obedece a lógica ?
É lógico que tudo se refere à Goiás que não cunhava moedas de 37,5 réis que ficaram apenas em seus projetos. Assim, tente entender que, apesar de documento oficial, o que se vê aqui não passa da comunicação (que deve ser feita dessa forma oficial) entre o Minstro da Fazenda e o presidente da Província que, certamente, questionou a falta de lógica e bom senso na ordem de aplicação da contarmarca, obviamente.
Finalizando: Aos que acreditam que a moeda de 75 réis foi excluída da carimbagem. Por favor, usem a mesma conclusão para nos demonstrar por que esse texto, que contraria toda lógica da carimbagem, inclusive não fazendo referência às cunhagens de D. João VI na Bahia, esquecendo também as moedas de 37,5 réis e as Macutas contramarcadas, serviria a demonstrar que o senhor Prober estava certo. Por favor, não respondam que é “porque está escrito”, pois assim iremos enveredar pelo caminho da famigerada cultura de citação, o que contraria a tese de que a numismática seja uma ciência. É lógico que tudo se refere à Goiás que não cunhava moedas de 37,5 réis que ficaram apenas em seus projetos. Assim, tentem entender que, apesar de documento oficial, o que se vê aqui não passa da comunicação (que deve ser feita dessa forma oficial) entre o Ministro da Fazenda e o presidente da Província que, certamente, questionou a falta de lógica e bom senso na ordem de aplicação da contarmarca, obviamente.
Por outro lado, entendemos perfeitamente que, no afã em publicar o que é considerado novidade - mas não é (pelo menos para nós que conehcemso toda documentação a respeito) - a ansiedade se sobreponha à razão.
O DOCUMENTO ATESTA SOMENTE A COMUNICAÇÃO ENTRE O MINISTRO DA FAZENDA E O PRESIDENTE DA PROVÍNCIA DE GOIÁS QUE, CERTAMENTE, QUESTIONOU A “LÓGICA” ABSURDA CONTIDA NO TEXTO DA LEI. Seria um evento raro o Ministro da Fazenda, ao ser questionado pelo seu subalterno, levar esse questionamento às mais altas esferas. Ao contrário, muito mais simples e prático, mandar que o presidente da Província respeitasse o texto ipsis litteris.
Manoel do Nascimento Castro e Silva foi deputado, senador e ministro da Fazenda durante o Império. É óbvio que diante do texto equivocado da documentação oficial - provavelmente escrito por um leigo na matéria, que interpretou o que lhe foi explicado, à sua particular maneira - alguém questionou o texto da Lei 54 de 6 de outubro de 1835, justamente por entender, usando a lógica e o bom senso que o senhor cita no ÍTEM 2, a mesma lógica que nso levou a concluir dessa forma: PADRONIZAR O VALOR DAS MOEDAS PELO SEU PESO. Obviamente (mesmo sendo apenas uma teoria), na posição em que se encontrava o senhor Manoel Castro e Silva, bastaria ler o texto da Lei para externar sua opinião, fiel ao texto obviamente, como manda a conduta protocolar nesses casos. Do contrário, seria uma das raras vezes em que um político se preocuparia em fuçar, esmiuçar e questionar uma ordem vinda diretamente do gabinete do imperador que também não se preocupava minimamente em ler tudo que lhe era apresentado para aprovação, confiando plenamente em seus subordinados.
Interessante é, justamente, a parte do texto em que diz: “...só os de 20 réis e 10 réis poderão ter uso para punçar as moedas de cobre emitidas em Goyaz e Matto Grosso, sendo os de 40 réis exclusivamente empregados na punção das moedas de 80 réis emitidas no Rio de Janeiro...”, que demonstra, sem qualquer sombra de dúvida o objetivo de homogeneizar o sistema pelo peso dos discos, e não pelo valor nominal como foi equivocadamente defendido pelo senhor Prober.
Também interesante ressaltar que o texto deixa de fora as moedas de 80 réis da Bahia e o 37,5 réis, o que provavelmente aconteceu porque não constavam do questionamento feito por quem não via a menor lógica no que estava sendo ordenado.
Mas as perguntas são:
1. Existiam moedas de 80 réis mandadas circular em Goiás e Mato grosso. Por que então usar o carimbo geral de 20, em moedas de valor facial 80 réis e o carimbo de 10 em moedas de 40 réis (Prober defendia que a contramarca deveria reduzir estes valores à metade)? Por favor não respondam que era assim porque estava escrito no documento. Do contrário, a numismática sai do caminho do estudo e pesquisa para enveredar pela cultura de citação.
2. Se o cobre foi cotado ao valor de 5 réis a oitava, e as moeda de 75 e 37,5 réis pesavam, respectivamente, 4 e 2 oitavas, a exemplo ads cunhagens para Goiás e Mato Grosso, nos mesmos discos, por que dar crédito a essa teoria absurda e não à lógica que impera em toda aplicação, o que se comprova pelas moedas que chegaram até nós? Por favor, mais uma vez, não respondam que era assim porque estava escrito no documento.
3. Se todo sistema monetário, diferente do que hoje conhecemos, era baseado no valor intrínseco da moeda, por que dar crédito àquele que privilegiaria o valor nominal, já que é evidente que o carimbo homogeneizou o inteiro sistema? Por favor, mais uma vez, não respondam que era assim porque estava escrito no documento.
Finalmente, como explicar o carimbo de 40 aplicado sobre 2 Macutas (peso de 8 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), o carimbo de 20 aplicado sobre 1 macuta (peso de 4 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), carimbo de 20 sobre 75 réis (peso de 4 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), o carimbo de 10 sobre 37,5 réis (peso de 2 oitavas, compatível com a contramarca, à cotação de 5 réis por oitava de cobre), recordando que os três valores estavam totalmente de acordo com o peso, em oitavas, dos discos, e não com o valor nominal. Se fosse apenas um erro, como defendia o senhro Prober, teríamos um número considerável de moedas de 10 réis carimbadas e, quiçá, até de 5 réis. Como errar com o que é lógico se o erro não obedece a lógica ?
É lógico que tudo se refere à Goiás que não cunhava moedas de 37,5 réis que ficaram apenas em seus projetos. Assim, tente entender que, apesar de documento oficial, o que se vê aqui não passa da comunicação (que deve ser feita dessa forma oficial) entre o Minstro da Fazenda e o presidente da Província que, certamente, questionou a falta de lógica e bom senso na ordem de aplicação da contarmarca, obviamente.
Finalizando: Aos que acreditam que a moeda de 75 réis foi excluída da carimbagem. Por favor, usem a mesma conclusão para nos demonstrar por que esse texto, que contraria toda lógica da carimbagem, inclusive não fazendo referência às cunhagens de D. João VI na Bahia, esquecendo também as moedas de 37,5 réis e as Macutas contramarcadas, serviria a demonstrar que o senhor Prober estava certo. Por favor, não respondam que é “porque está escrito”, pois assim iremos enveredar pelo caminho da famigerada cultura de citação, o que contraria a tese de que a numismática seja uma ciência. É lógico que tudo se refere à Goiás que não cunhava moedas de 37,5 réis que ficaram apenas em seus projetos. Assim, tentem entender que, apesar de documento oficial, o que se vê aqui não passa da comunicação (que deve ser feita dessa forma oficial) entre o Ministro da Fazenda e o presidente da Província que, certamente, questionou a falta de lógica e bom senso na ordem de aplicação da contarmarca, obviamente.
Por outro lado, entendemos perfeitamente que, no afã em publicar o que é considerado novidade - mas não é (pelo menos para nós que conehcemso toda documentação a respeito) - a ansiedade se sobreponha à razão.
O DOCUMENTO ATESTA SOMENTE A COMUNICAÇÃO ENTRE O MINISTRO DA FAZENDA E O PRESIDENTE DA PROVÍNCIA DE GOIÁS QUE, CERTAMENTE, QUESTIONOU A “LÓGICA” ABSURDA CONTIDA NO TEXTO DA LEI. Seria um evento raro o Ministro da Fazenda, ao ser questionado pelo seu subalterno, levar esse questionamento às mais altas esferas. Ao contrário, muito mais simples e prático, mandar que o presidente da Província respeitasse o texto ipsis litteris.
As moedas de 20 e 40 réis de Goiás.
Tanto as moedas de 20 réis, quanto as de 40 réis de Goiás, foram cunhadas no mesmo disco daquelas de 20 réis do Rio e da Bahia.
É por isso que existem moedas de cobre de 20 réis e 40 réis de Goiás, ambas com carimbo geral de 10. Não são um erro ! o carimbo foi aplicado de acordo com seu peso (2 oitavas de cobre)
Mesma Província, mesmo disco, com mesmo peso (2 oitavas - 7,17 gramas), mas com valores diferentes (20 e 40 réis). Como deveriam ser reduzidas ao valor de $5 réis por oitava de peso, todas receberam, independente do seu valor facial, o carimbo geral de 10.
Figura: À esquerda, 40 réis 1832 R, cunhado na Casa da Moeda do Rio de Janeiro (peso: 14,34 gramas). À direita, 80 réis 1833 G, cunhado na Casa de Fundição de Goiás, em disco de mesmo peso da moeda à esquerda. Dois valores diferentes cunhados sobre o mesmo disco (padrões forte e fraco). A primeira moeda podia circular em todo território nacional. A segunda era de circulação restrita à Província de Goiás.
Figura: Aqui temos as mesmas moedas (mesmo tipo) com o carimbo geral de 20 aplicado ao centro, cancelando o valor anterior. À esquerda, 40 réis 1832 R, cunhado na Casa da Moeda do Rio de Janeiro (peso: 14,34 gramas), agora reduzido à metade do seu valor (20 réis), com a aplicação do carimbo geral.
À direita, 80 réis 1833 G, cunhado na Casa de Fundição de Goiás, em disco de mesmo peso da moeda à esquerda, dessa forma recebendo o mesmo carimbo que uniformizava as duas pelo seu peso, à razão de $5 réis a oitava. Como o peso de 14,34 gramas correspondia à 4 oitavas, ambas passaram a valer 20 réis. Com o carimbo, a moeda da direita, antes com sua circulação circunscrita (restrita) a uma região ou província, passou à condição de moeda aceita em todo Império.
Com o exemplo acima fica bem claro que o objetivo do carimbo geral era o de uniformizar o sistema de cobre, nacionalizando-o, baseando-se exclusivamente no peso das moedas e não no seu valor extrínseco como alguns acreditam. Dessa forma, fica esclarecido de uma vez por todas a aplicação do carimbo geral de 20 sobre as moedas de 75 réis e o carimbo geral de 10 sobre o “vintém de ouro” (37 1/2 réis). Ao contrário do que se pensava, a aplicação foi correta, pois se baseava apenas no peso do disco em que estas moedas haviam sido cunhadas em sua origem.
Nota: Sobre o valor de $5 réis por oitava, não se trata propriamente do “preço” da oitava de cobre, mas sim de um parâmetro para homogeneizar as moedas. Dizer que o padrão da carimbagem seria feito à razão de $5 réis a oitava, não significa, necessariamente, que a oitava do cobre custasse exatamente $5 réis, e sim que o preço médio, praticado durante um certo período de tempo, girasse em torno disso. Sabe-se que o preço do arrátel de cobre variava, segundo o tipo de cobre (em barra, disco, in natura, etc), de $360 a $500.
Em algumas Províncias, as moedas circulavam à razão de 10 réis a oitava, em outras, à razão de 20 réis, e em outras tantas, à razão de 18 réis. O carimbo geral homogeneizou tudo, dando a todas elas caráter de moeda nacional, associando às moedas de mesmo peso, um mesmo valor. Terminava assim a restrição às moedas provinciais (como por exemplo as de moeda de Goiás) que passavam a ser nacionais, aceitas em todo Império.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1. Os discos de mesmo peso eram carimbados com a contramarca de mesmo valor? SIM
2. A carimbagem estava de acordo com o valor de 5 réis, estabelecido como padrão para a oitava de cobre ? SIM
3. A carimbagem em Goías e Mato Grosso obedecia a lógica de 5 réis para cada 3,5856 gramas de cobre ? SIM
4. As moedas de 75 réis, 37,5 réis, 2 macutas, 1 macuta e 1/2 macuta (peça não conhecida) estariam de acordo com o padrão estabelecido ? SIM
5. As moedas das províncias, cunhadas em discos que correspondiam à metade daqueles usados no Rio de Janeiro e Bahia, foram carimbadas com a mesma lógica do peso dos discos ? SIM
6. O texto da Lei é claro com relação ao exposto acima? NÃO
Assunto encerrado.
Nota: O texto faz parte da Monografia "O Carimbo Geral", de autoria de Rodrigo Maldonado, a ser publicada no ano de 2014, por MBA Editores.
Rodrigo Maldonado é sócio de Bentes Edizioni Numismatiche, empresa do Grupo Bentes.
Laureado em arquitetura pelo Politécnico de Turin e em Artes Visuais e Graphic Design pela Accademia di Bele Arti di Napoli, é perito numismático certificado pelo Tribunal italiano.
Fernando Antunes é sócio do Grupo Bentes.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1. Os discos de mesmo peso eram carimbados com a contramarca de mesmo valor? SIM
2. A carimbagem estava de acordo com o valor de 5 réis, estabelecido como padrão para a oitava de cobre ? SIM
3. A carimbagem em Goías e Mato Grosso obedecia a lógica de 5 réis para cada 3,5856 gramas de cobre ? SIM
4. As moedas de 75 réis, 37,5 réis, 2 macutas, 1 macuta e 1/2 macuta (peça não conhecida) estariam de acordo com o padrão estabelecido ? SIM
5. As moedas das províncias, cunhadas em discos que correspondiam à metade daqueles usados no Rio de Janeiro e Bahia, foram carimbadas com a mesma lógica do peso dos discos ? SIM
6. O texto da Lei é claro com relação ao exposto acima? NÃO
Assunto encerrado.
Nota: O texto faz parte da Monografia "O Carimbo Geral", de autoria de Rodrigo Maldonado, a ser publicada no ano de 2014, por MBA Editores.
Rodrigo Maldonado é sócio de Bentes Edizioni Numismatiche, empresa do Grupo Bentes.
Laureado em arquitetura pelo Politécnico de Turin e em Artes Visuais e Graphic Design pela Accademia di Bele Arti di Napoli, é perito numismático certificado pelo Tribunal italiano.
Fernando Antunes é sócio do Grupo Bentes.