Calote por decreto

Apólices da Dívida Pública - Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro emitiu, em diversas ocasiões, títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.

Em 1957, alega o governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Dessa forma, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.

O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.

Em resumo: Segundo o governo:

• os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962.

• todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974.


Prescrição de Apólices e Títulos Públicos

No site do Ministério da Fazenda, o Tesouro nacional informa que:

1. Não existem no mercado doméstico apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de cártulas, ou seja, em forma de papel, válidos, vencidos ou repactuados. Informa que Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa fé.

2. As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir dos anos 80, cujas características estão definidas pela Lei nº 10.179, de 6.2.01 e pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01, são todos na forma escritural, mediante registro em centrais de custódias autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação e CBLC/BOVESPA – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.

3. As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62).

4. Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).

5. O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas, diamante, etc., oferecidas atualmente no mercado como supostamente repactuadas, revalidadas e escrituráveis.

6. Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50, entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França.

7. O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA que foram emitidos pelo INCRA, únicos em forma cartular ainda válidos.


Alguns esclarecimentos necessários:

No período de 1902 a 1955 o Governo Federal Brasileiro emitiu apólices no valor de Rs 1.000$000 (um conto de réis), com o intuito de angariar recursos para investimentos em infra-estrutura. As cláusulas contratuais garantiam ao detentor de cada apólice, uma taxa de juro de 5% ao ano, não contemplando, por outro lado, a correção monetária. Os agentes econômicos compravam estes títulos que muitas vezes chegavam a ter maturidade de duzentos anos previstos na lei que regulamentavam sua emissão, por ser, na época um instrumento de poupança de longo prazo de risco mínimo.

Depois do fim do regime comunista em países do Leste Europeu, foram desenterradas letras referentes a Dívidas Públicas da época czarista e da República de Weimar. Estes títulos foram sendo resgatados pelo Governo Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo, provocando uma corrida entre os caçadores de oportunidades por papéis referentes às Dívidas Públicas passadas de Governos ao redor do mundo.

No caso do Brasil, estas apólices foram descobertas, principalmente em meados de 1996, quando um parecer da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro atualizou o valor nominal desses papéis que se tornaram atração entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior pela lógica da equivalência. Em se tratando de divida assumida publicamente pelo Estado, a possibilidade dessas apólices serem dadas como meio de pagamento nos leilões do programa de privatização das estatais, era real.

Todavia, a tentativa de resgatar esses papéis esbarrou no Decreto Lei 263 de 1967, que determinou um prazo de resgate dos títulos e sua conversão por outros títulos. A medida (uma espécie de mudança de regras no meio do jogo) serviu para liquidar parte da dívida do Estado fazendo (pasmem) prescrever o lote restante que acabou sem algum valor na mão dos detentores. Esse lote foi estimado em US$ 2,3 Bilhões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em US$ 4 Bilhões pelos operadores de mercado financeiro.

"Ao Portador desta Apólice, se pagará na Tesouraria do Banco da República do Brasil, o capital de ......, e bem assim o juro de 5% ao ano, nos termos das cláusulas impressas no verso". "Este carimbo indica a aceitação do Plano A do Decreto-Lei brasileiro nr. 6019 de 23 de Novembro de 1943".
Não se trata de uma nota, bilhete ou cédula que possa ser desmonetizada de acordo com a mudança de regime, governo ou plano econômico.Trata-se de dinheiro emprestado ao Governo que prometeu, por escrito pagar o que pegou emprestado. Pós-fixar uma data de validade ou decretar sua ilegalidade ou extinção, é calote.

O parecer de juristas e especialistas no assunto:

" Portanto, por estar em vigor e com eficácia jurídica plena, o Decreto Lei 4330 de 28 de Janeiro de 1902, é que as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas com base nele, continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, mas também para que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa.  É Constitucional, Legal, Moral e Justo "
Professor Ricardo Abdul Nour, titular de direito Financeiro e direito Tributário, da Universidade de Guarulhos.

"Em 28 de fevereiro de 1967, por força do AI. 4 e AI. 5, o Congresso estava em recesso, sendo portanto, impedido de apreciar a matéria. Praticamente proibiram que todos os atos do legislativo baixados pelo governo militar naquela época fossem contestados na justiça. Daí, entende-se que os titulares de Apólices da Dívida Pública interna fundada do Governo Federal tem direito, a no mínimo exigir que ela seja reconhecida.
Assim não poderia, você possuidor destes papéis, recorrer à justiça pelo simples motivo de que não havia o ESTADO DE DIREITO, sendo tudo resolvido à força."
Miguel Reale Jr.

"O resgate parcial promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas, ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a própria Constituição Federal.  Senão:

1. O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes, quando em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamentá-los. Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao Presidente de República.

2. O DL nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime constitucional vigente.

3. Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da autorização legislativa.

Isto posto, inquestionável, portanto, a validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se refere o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso passíveis de resgate."
Aristides Junqueira Alvarenga

"É inquestionável que as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da Dívida Pública, ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de legislação extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Ademais, as condições inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas unilateralmente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
As regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto constitucional."
José Kleber Leite de Castro
"A prestigiosa e respeitável entidade conclui em princípio que a dívida de um Estado, desde que não seja para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida.
Na maioria dos países, os títulos públicos são considerados sem risco e, por este motivo são os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governo tem emitido títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano."
Clóvis de Faro, Diretor Financeiro da FGV e Professor da EPGE / FGV e Luiz Guilherme Shymura, Professor da EPGE/FGV.
Concluindo: Afinal de contas, é lícito um governo emitir títulos da dívida pública, prometendo resgatá-los quando aprouver ao seu possuidor (detentor) para, no meio do caminho, provavelmente assustado com o montante da dívida, decretar sua prescrição?
Afinal, se a justiça é realmente cega, por que então enxerga os erros dos comuns mortais, protestando títulos não honrados, mas fecha um olho quando o governo omite sua insolvência por decreto?

Conviria recordar aos nossos governantes o chavão (adaptado às circunstâncias):

Deve? ... não negue! ... pague até mesmo quando puder ... MAS PAGUE!